quinta-feira, 14 de julho de 2016

CTe de anulação - procedimentos




Emissão de CT-e de anulação  NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) de Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte, que  servirá para os casos em que o cancelamento não seja mais possível e, sendo assim,  a transportadora poderá  fazer uma anulação de valores eletrônica de serviço de transporte em substituição ao anterior, devendo primeiramente ser verificado se o tomador do serviço (aquele que paga o frete) do CT-e é ou naõ contribuinte do ICMS. 
Caso o tomador seja contribuinte do ICMS ele deverá  emitir uma NF-e de anulação de valor contendo as seguintes  informações:  


O tomador deverá encaminhar um a via da NF-e à transportadora que emitiu o CT-e com erros.
De posse desta Nota Fiscal o prestador de serviços de transporte lançara no livro de entrada com o CFOP 1.206 e  deverá emitir um CT-e de sunstituição relacionando o CT-e emitido com erro, destacando no campo de “Finalidade de Emissão”  do novo CT-e,  a denominação  “SUBSTITUIÇÃO”.
Na hipótese do tomador de serviço não contribuinte do ICMS , este fará uma declaração no verso do CT-e e a transportadora de posse desta declaração fará um CT-e de Anulação de Valores, utilizando a finalidade 2 e o tipo de emissão deve ser normal, com CFOP 1.206/2.206, conforme o caso. 
Em Resumo :
Só devemos emitir o CT-e de Anulação quando o tomador de serviço não é contribuinte do ICMS, pois este não tem condições de emitir um documento fiscal seja este eletrônico ou não.
Se o tomador do serviço for contribuinte do ICMS, ele deve emitir um documento fiscal e será este documento a ser informado ao emitir o CT-e de Substituição.
Dessa forma,  em um CT-e de substituição devemos relacionar outros 2 documentos, sendo que um é o CT-e Original e o segundo é o documento emitido pelo tomador.
Se o tomador não é contribuinte do ICMS ele não tem como emitir, neste caso é a própria transportadora que emite, e esse documento emitido pela transportadora é o CT-e de Anulação.

Só podemos emitir um CT-e de Anulação quando o tomador não for contribuinte do ICMS.
 
A regra é muito simples.
Para tomador não contribuinte do ICMS:
1. o tomador deverá emitir uma declaração;
2. emitir um CT-e de Anulação referenciando o CT-e Original.
Veja página 178 do Manual do CT-e versão 3.00 - campos: #393, #394 e #395.
3. emitir um CT-e de Substituição referenciando o CT-e Original e o de Anulação.
Veja página 177 do mesmo manual - campos: #370, #371 e #372.
 
Para tomador contribuinte do ICMS (logo emite NF-e ou CT-e ou NF comum de papel):
1. o tomador deverá emitir um documento fiscal, que poderá ser um dos 3 tipos de documentos mencionados acima, isso vai depender do tipo da empresa.
2. emitir um CT-e de Substituição referenciando o CT-e Original e o documento emitido pelo tomador.
Veja página 177 do mesmo manual - campos: #370, #371, #373 e #374 (no caso da NF-e) ou #384 (no caso do CT-e) ou os campos pertencentes ao grupo #375 (referente a NF comum de papel).
 
Note que o CT-e de substituição emitido pelo Rene esta sendo rejeitado pelo simples fato dele ter emitido um CT-e de anulação cujo tomador é contribuinte.
Esse foi o grande erro.
Veja também a regra G158 que se encontra na página 51 do mesmo manual.
 
 

terça-feira, 21 de junho de 2016

Fazendo CTe Complementar

CTe de Complemento de Valores



Caso o erro tenha gerado emissão de um CTe com valor inferior ao correto, o contribuinte poderá emitir um CTe complementar, contendo as diferenças faltantes no CTe inicial, por meio de geração de um arquivo XML no

mesmo padrão do primeiro emitido com erro.O contribuinte que necessitar complementar valores de um conhecimento de transporte emitido em papel não poderá utilizar o CTe do tipo “Complemento de Valores” (tpCTe= 1), pois este documento exige a indicação de chaves de acesso de outros CTe, ficando disponível somente para complementar documentos já no modelo 57. Para complementar valores, de um conhecimento em papel, o emitente deverá

emitir um Cte do tipo Normal com a diferença dos valores em relação ao original e indicar o documento emitido em papel nas tags referentes a “Documentos Anteriores” com o modelo correspondente.


Telas de acompanhamento para emissão de CTe complementar

















Após esses preenchimentos, fazer o envio conforme processo padrão para o envio do CTe normal.






















terça-feira, 19 de abril de 2016

Serão descontinuados emissores gratuitos da NFe / CTe e MDFe

SEFAZ-SP Notícias


Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e
Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os
aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.


Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista
verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por
soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas
opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.


Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006,
quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via
internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente
 levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que
optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3%
dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a
 informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro
de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado,
façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação
da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=4795








sexta-feira, 15 de abril de 2016

Ativando nova chave de acesso nos aplicativos

Antes de passar os passos para renovar a chave de acesso do aplicativo, estaremos respondendo algumas perguntas com relação a esse código que se encontra dentro do sistema.

O que é chave de acesso ?
R: É um código registrado dentro do sistema onde identifica a licença de cada usuário.

Para que serve chave de acesso ?
R: Chave de acesso é uma segurança dos aplicativos Scansist contra pirataria e também para registrar o sistema em nossos controles administrativos, para que assim possamos rastrear o histórico de ocorrência do mesmo.

Esse código foi implementado a partir de dezembro/2015 , com isso todas as versões do sistema terá esse código, ou melhor, deverá ter esse registro.

Para ativar a chave de acesso é simples, o próprio aplicativo irá informar o momento para essa ativação. Nosso departamento administrativo ou suporte geralmente irão enviar as chaves por e-mail que está no cadastro de cada cliente, mas caso você não receba e o aplicativo solicite a renovação, basta enviar um e-mail para suporte@scansist.com.br solicitando o novo código.

Mas quando o sistema solicitar a chave de segurança o programa não vai abrir ?
R : Não, ou melhor, Sim ..., o sistema irá abrir limitado por sessões, ou seja, não tela de solicitação, terá um botão  <Contingência> e um número de contingência que o cliente poderá usar, dessa forma, terá tempo suficiente para solicitar um novo código e nosso suporte gerar e enviar.

Vale lembrar também que após o envio do e-mail solicitando uma nova chave, nosso suporte tem 48 horas para gerar e retornar para o cliente.

Abaixo segue exemplo das telas que irão aparecer solicitando a ativação :

O Aplicativo irá informar o momento da troca, logo apos o cliente logar no sistema com seu usuário e senha.

Irá aparecer a tela de informação que o código antigo expirou e o sistema precisa atualizar





Ao aparecer essa mensagem, clique em OK

A próxima tela será apresentada , onde é a tela que iremos fazer a atualização do código.






No topo da tela aparecerá o numero da chave que expirou do seu sistema. Caso não tenha recebido a nova chave ainda, selecione esse numero, coloque em um e-mail para o suporte@scansist.com.br e solicite a nova chave.

Nessa tela tem um texto explicando referente a chave e como renovar.

Logo abaixo veremos o campo
<Nova Chave de Liberação>
Onde iremos informar o numero que o Suporte da Scansist retornará no e-mail solicitado.

Informando o numero nesse campo, é uma linha verde, basta clicar no botão <Ativar Chave>, o sistema irá validar a mesma e ativar dentro do aplicativo se estiver tudo OK.

Pronto seu sistema está renovado e liberado novamente, podendo sair da tela.

O botão <Contingência> servirá para alguns acessos enquanto o cliente não recebeu a nova chave de acesso.

Após esses procedimentos, o software estará ativado novamente.

Qualquer dúvida nos retorne.

Att

Suporte ao Cliente

quarta-feira, 2 de março de 2016

RNTRC vence dia 8 de março


RNTRC: Vence dia 8 de março prazo para veículo placa final 2


O prazo para as empresas de transportes efetuarem o cadastro ou recadastramento no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) de seus veículos com placa final 2 vence dia 8 de março. O recadastramento é importante para garantir a continuidade do exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.


O SINDETRAP como entidades credenciada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) recomenda que as empresas evitem deixar para os últimos dias a regularizações de suas frotas e assim evitar demora nos atendimentos.


O registro é realizado em três etapas: cadastro e renovação de informações em ponto de atendimento credenciado; identificação visual dos veículos (adesivo) e identificação eletrônica dos veículos (TAG).


Cronograma de recadastramento


Placa fina 1: de 01/12/2015 a 31/01/2016


Placa final 2: de 01/02/2016 a 08/03/2016


Placa final 3: de 09/03/2016 a 14/04/2016


Placa final 4: de 15/04/2016 a 21/05/2016


Placa final 5: de 22/05/2016 a 27/06/2016


Placa final 6: de 28/06/2016 a 03/08/2016


Placa final 7: de 04/08/2016 a 09/09/2016


Placa final 8: de 10/09/2016 a 16/10/2016


Placa final 9: de 17/10/2016 a 22/11/2016


Placa final 0: de 23/11/2016 a 31/12/2016






Os pré requisitos :
RNTRC-ANTT


A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regulamenta procedimentos para inscrição, manutenção e um novo recadastramento no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, (RNTRC). As novas regras constam na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015 e publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2015.


O SINDETRAP está credenciado junto a ANTT para efetuar a inscrição RNTRC das empresas de transportes.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RECADASTRAMENTO NA ANTT


Necessário apresentar cópia simples e legível






Documentos da empresa:


1) Cópia autenticada do Contrato Social com eventuais alterações; (No caso de Sociedade de ações deve ser apresentado documento de eleição dos administradores).


2) Cartão do CNPJ ativo. O código CNAE informado no CNPJ deverá apontar o transporte de cargas como atividade econômica: 2910-7/01 2920-4/01 2930-1/01 4511-1/04 4930-2/01 4930-2/02 4930-2/03 4930-2/04 5229-0/02 5250-8/05 7719-5/99 8012-9/00.


3) Comprovante de pagamento da contribuição sindical.






Dos representantes legais:


4) Documento de Identidade e CPF.






Do responsável técnico:


5) Comprovante de formação profissional especificada (Sest/Senat Piracicaba (19) 3426-9994 pedir para falar no setor de curso), ou de 03 anos de experiência na atividade, de Responsável Técnico.


6) Documento de Identidade e CPF.






Dos veículos


7) A empresa deve figurar como proprietária ou possuidora de ao menos um veículo automotor de carga.


8) No caso de posse mediante arrendamento, locação, comodato ou similares, serão consideradas somente as anotações registradas nos CRLVs dos veículos. Logo, os contratos mencionados, para serem considerados no RNTRC, devem ser registrado no DETRAN. (Artigo 14 da Resolução ANTT nº 4.799/2015).


9) Serem considerados no RNTRC, devem ser registrados no DETRAN.


10) Só será admitida a inclusão de veículos cujo tipo especificado no CRLV é “CARGA”. Veículos mistos ou de passageiros não serão aceitos.


11) Os veículos devem ser de categoria “ALUGUEL”.


12) Será concedido registro provisório no RNTRC, com validade de 30 dias, para que o transportador providencie o licenciamento de seu(s) veículos(s) de carga na categoria aluguel. O RNTRC definitivo é emitido quando da apresentação do CRLV nos pontos de atendimento.






Informações sobre a tara do veículo


13) O transportador deve informar a “TARA” do seu veículo. De acordo com a Resolução CONTRAN nº290 de setembro de 2008, a TARA é a soma do peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluído de arrefecimento, expresso em quilogramas. A veracidade das informações sobre TARA é de responsabilidade do Transportador.






Mais informações no SINDETRAP, de segunda a sexta-feiras, das 8h às 17h30; e-mails :atendimento@sindetrap.com.br e adm@sindetrap.com.br ; telefones: (19) 3433-3304 / 3432-9275 / 3434-2264 .


Fonte: Imprensa SINDETRAP – 29/2/2016

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Rejeição (612): Código de Município diverge da UF de descarregamento do MDF-e

Rejeição (612): Código de Município diverge da UF de descarregamento do MDF-e

Embasamento legal

Regra de validação GN012, imposta pelo Manual do Contribuinte (Padrões Técnicos de Comunicação do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) versão 1.00 de Junho 2012.
Conforme  AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010  §2º ,Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e (Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico)  distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas." 
 

Na prática, o que isso significa ?

Isso quer dizer que município  de  descarregamento  diverge  da  UF de descarregamento,  (verificar  se  as  2  posições  da  esquerda  do código  de município  de  descarregamento  que  identifica  o código da UF de descarga estão de acordo com a siglada UF informada).  
 

Caso de exemplo:

A Rejeição 612 ocorre quando o MDF-e contempla municípios de descarregamento com UFs distintas da UF final de descarregamento. 

EX:
            ... 
            ... 
                <verProc>1.0</verProc> 
                <UFIni>PR</UFIni> 
            <UFFim>MG</UFFim>  Sigla da UF de Descarregamento 
                <infMunCarrega> 
                    <cMunCarrega>4115200</cMunCarrega> 
                    <xMunCarrega>Maringá</xMunCarrega> 
                </infMunCarrega> 
            ... 
            ... 
            ...             
            <infDoc> 
                <infMunDescarga> 
               <cMunDescarga>3550308</cMunDescarga> Erro (Não pode existir município de descarregamento de outro estado) 
                    <xMunDescarga>São Paulo</xMunDescarga> 
                    <infCTe> 
                        <chCTe>41000000000000000000000000000000000000000000</chCTe> 
                    </infCTe> 
                    <infCTe> 
                        <chCTe>41000000000000000000000000000000000000000002</chCTe> 
                    </infCTe> 
                </infMunDescarga> 
                <infMunDescarga> 
            <cMunDescarga>3106200</cMunDescarga> 
                    <xMunDescarga>Belo Horizonte</xMunDescarga> 
                    <infCTe> 
                        <chCTe>41000000000000000000000000000000000000000003</chCTe> 
                    </infCTe> 
                    <infCTe> 
                        <chCTe>41000000000000000000000000000000000000000004</chCTe> 
                    </infCTe> 
                </infMunDescarga> 
            </infDoc> 
            ... 
            ...

Xml de exemplo:

 
  <cStat>612</cStat>
<xMotivo>Rejeição 612: Código de Município diverge da UF de descarregamento do MDF-e</xMotivo> 

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

MDF-e obrigatório para carga lotação para 2016

MDF-e obrigatório para carga lotação

Publicado no Diário Oficial da União de 08 de outubro, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Ajuste SINIEF 9 alterou o anterior de dezembro de 2010  (SINIEF 21/10), que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
De acordo com o novo texto, a partir de 04 de abril de 2016, o uso do MDF-e passa a ser obrigatório para transporte interestadual, para emitentes de CT-e, carga lotação, e para bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e. A regra se aplica tanto para carga própria como para transportadoras, independentemente de estarem utilizando autônomos ou não.
Anteriormente, a indicação poderia variar de acordo com cada UF, agora a regra é nacional.

Segue os cronogramas de recadastramento no RNTRC
A Agência Nacional de Transporte (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União de 16 de outubro, a Portaria nº230 com os cronogramas de operacionalização do recadastramento no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
De acordo com a tabela, o processo terá início em 16 de novembro desse ano, primeiramente, para transportadores que quiserem iniciar voluntariamente o cadastro, e a partir de 01 de dezembro seguindo a numeração final da placa do veículo.
A identificação eletrônica dos veículos também já tem data programada, conforme abaixo.
Fonte: NTC&Logística – 19/10/2015

quarta-feira, 1 de julho de 2015

CFOP 5932 E 6932


CFOP 5932 E 6932 – SERVIÇO DE TRANSPORTE FORA DA SEDE DA TRANSPORTADORA


Muitas transportadoras realiza serviços fora de suas Unidade de Federação, ou seja, que possui sua I.E. registrada. Percebemos dificuldades de nossos clientes e parceiros quando o assunto é assunto ICMS sobre estes serviços e preenchimento do CTe.





Para o exemplo, que a Transportadora FRETE SEMPRE, possui sua sede no estado de SP (São Paulo).


Havendo emissão de conhecimento de transporte, para coletas realizadas dentro do estado de SP, não haverá preocupação com a tributação do ICMS, pois já se sabe quais alíquotas serão consideradas, e quais CFOPs poderão ser utilizados. (CFOP = CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES). O recolhimento do ICMS se dará para o estado de SP, local de origem da prestação de serviços de transporte.


A dúvida começa quando a coleta ocorre FORA DO ESTADO SEDE da transportadora, ou seja, fora de SP.


Para uma coleta no estado do RJ, por exemplo, como a transportadora FRETE SEMPRE não possui IE no RJ, emitirá um conhecimento de transporte cuja IE pertence ao estado de SP.

Ocorre que a tributação do ICMS não se dará para o estado de SP, pois o serviço está sendo iniciado no estado do RJ, e o fisco do RJ exigirá o respectivo ICMS.


Sendo assim, utiliza-se alíquota de ICMS atribuída pela origem da prestação no RJ, e se fará necessário recolher o ICMS através de GNRE – GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, para o estado do RJ. Esta GNRE será paga antecipadamente, para que o serviço de transporte possa ser realizado, isentando a transportadora de problemas com o fisco.


É aqui que entra a figura do CFOP 5932/6932. Quando um ou outro será utilizado? É simples:


1) CFOP 5932: Será utilizado quando a coleta (início da prestação de serviços), iniciar fora da UF sede da transportadora, e terminar dentro da UF sede da transportadora. Para a Transportadora FRETE SEMPRE, ocorrerá nos casos em que a coleta iniciar no RJ ou em qualquer outro estado diferente de SP, e a entrega ocorrer dentro do estado de SP. (Ex.: COLETA RJ x ENTREGA SP).


2) CFOP 6932: Será utilizado quando a coleta iniciar fora da UF sede da transportadora, e terminar fora da UF sede da transportadora. Para a Transportadora FRETE SEMPRE, ocorrerá nos casos em que a coleta iniciar no RJ ou em qualquer outro estado diferente de SP, e a entrega ocorrer em qualquer estado fora de SP. (Ex.: COLETA RJ x ENTREGA MG).


No campo de observação do conhecimento de transporte, deverá constar a informação de que o Recolhimento do ICMS se dará através de GNRE em anexo, ou seja, a GNRE paga, deverá ser anexada ao conhecimento impresso, para comprovar, em casos de fiscalização, que houve de fato o recolhimento antecipado.


Caso em sua empresa ocorrer este tipo de serviço, na dúvida, sempre consulte o seu departamento fiscal, pois além deste conhecer a fundo as particularidades da sua empresa, Não assumimos responsabilidade sobre esta interpretação. Visamos aqui apenas clarear e nortear os profissionais de transportes que encontram dificuldades para entender a finalidade do uso destes CFOPs, e principalmente, em que momento eles ocorrem.


O nome “Transportadora FRETE SEMPRE” é fictício, e foi utilizado apenas para facilitar o entendimento em nossos exemplos.





fonte : http://ontime.inf.br/blogontime

segunda-feira, 25 de maio de 2015

CTe/NFe/MDFe - Tabelas de Erros

Prezados,

Para facilitar a pesquisa de erros quando transmitidos os arquivos XMLs para o SEFAZ, segue link que demonstra os Erros de acordo com os códigos retornados :

- CTe
http://www.scansist.com.br/tabelaErros/Err-CTe.Txt

- NFe
http://www.scansist.com.br/tabelaErros/Err-NFe.Txt

- MDFe


http://www.scansist.com.br/tabelaErros/Err-MDFe.Txt

segunda-feira, 16 de março de 2015

Rejeição (219): Circulação do CT-e/NF-verificada

Embasamento Legal
Um CT-e ou NF-e só pode ser cancelado caso ainda não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, a circulação 
da mercadoria da NF-e vinculada. Caso haja a circulação dessa mercadoria (ou relacionado em um MDF-e), o 
seu cancelamento não será possível, conforme estipulado no manual do contribuinte.
Na prática, o que isso significa?
No momento em que a mercadoria já se encontra em circulação e a sua respectiva CT-e / NF-e tenha sido 
consultada em uma barreira fiscal, não será mais possível realizar o seu cancelamento. 
Caso de exemplo:
Uma determinada mercadoria está sendo transportada de São Paulo para o Rio Grande do Sul e, nesse 
trajeto,  a CT-e foi consultada em uma barreira fiscal. A partir desse momento o FISCO reconhece que a 
mercadoria entra em circulação, ou seja, está sendo executado o fato gerador do recolhimento do ICMS. 
Por mais que ainda haja tempo hábil para o cancelamento, este não será mais possível. Caso haja a tentativa de 
cancelamento nesse momento, será retornada a Rejeição (219): “Circulação do CT-e / NF-e verificada” e o 
conhecimento ou NF-e não será cancelado.

fonte : https://ciranda.me Thalita Simoni Reis

quinta-feira, 5 de março de 2015

MDF-e não encerrado há mais de 30 dias será bloqueado a emissão de novo MDF-e

MDF-e não encerrado há mais de 30 dias implicará bloqueio para emissão de novo MDF-e
por Adriana Casarin


Desde o dia 02/03/2015 está em produção a NT 01.2015, contendo nova regra de validação do MDF-e (G055a), a saber:
 
Se modal rodoviário:
Verificar se existe MDF-e não encerrado para o CNPJ do emitente com mais de 30 dias desde a autorização.
OBS: retornar chave de acesso e protocolo de autorização mais antigo que causa o bloqueio.
 
Rejeição 686: Existe MDF-e não encerrado há mais de 30 dias para o emitente
[chMDFe: 99999999999999999999999999999999999999999999][nProt:999999999999999]
 
Portanto, a partir do dia 02/03/2015, o emitente que possuir MDF-e não encerrado há mais de 30 dias ficará bloqueado para emitir novo MDF-e, devendo proceder com o encerramento do mesmo para conseguir autorizar novo documento.
 
Para a empresa encerrar seu MDF-e, deverá consumir o Webservice de eventos e efetuar o encerramento com a chave de acesso e o protocolo de autorização.
 
Vale lembrar que na rejeição retornará a chave de acesso e protocolo de autorização do MDF-e mais antigo que está causando o bloqueio.
 
Encontra-se disponível no Portal do MDF-e o novo Manual de Orientações do Contribuinte versão 1.00a e seu pacote de schemas XML e novos serviços de Download XML do MDF-e eConsulta não Encerrrados.
 

Fonte : http://www.mdfe.ms.gov.br/

CIOT para todos - Resolução 6.078/2026

Pontos a serem considerados para Resolução 6078/2026 e 5862/2018, para dia 24-5-2026. Foi publicada a Resolução ANTT nº 6.078/2026 , que alt...