Embasamento Legal
Um CT-e ou NF-e só pode ser cancelado caso ainda não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, a circulação
da mercadoria da NF-e vinculada. Caso haja a circulação dessa mercadoria (ou relacionado em um MDF-e), o
seu cancelamento não será possível, conforme estipulado no manual do contribuinte.
Na prática, o que isso significa?
No momento em que a mercadoria já se encontra em circulação e a sua respectiva CT-e / NF-e tenha sido
consultada em uma barreira fiscal, não será mais possível realizar o seu cancelamento.
Caso de exemplo:
Uma determinada mercadoria está sendo transportada de São Paulo para o Rio Grande do Sul e, nesse
trajeto, a CT-e foi consultada em uma barreira fiscal. A partir desse momento o FISCO reconhece que a
mercadoria entra em circulação, ou seja, está sendo executado o fato gerador do recolhimento do ICMS.
Por mais que ainda haja tempo hábil para o cancelamento, este não será mais possível. Caso haja a tentativa de
cancelamento nesse momento, será retornada a Rejeição (219): “Circulação do CT-e / NF-e verificada” e o
conhecimento ou NF-e não será cancelado.
fonte : https://ciranda.me Thalita Simoni Reis
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