quinta-feira, 30 de novembro de 2017

CT-e 3.0 atualizando a versão do seu TMS SSTrans


Está disponível para atualização a versão CT-e 3.0 no link 

Sistema SSTRANs

salvar no diretório do sistema ( em C:\SCANSIST ou S:\ )


Adaptador para banco de dados SSAdapt

salvar no diretório do sistema ( em C:\SCANSIST ou S:\ )
executar e escolher o Banco de dados para adaptar , e clicar em Executar





Schemas atualizado 
​CTe​
 3.0

salvar no diretório do sistema ( em C:\SCANSIST ou S:\ )
descompactar dentro do diretório, e substituir os arquivos que existem dentro da pasta C:\SCANSIST\SCHEMAS com os arquivos que foram descompactados

A
​pós a execução desses passos, checar os cadastros de :
- APOIO > PARAMETROS > Aba Sequencia de codigo, no Quadro referente a Serie do CTe, informar na linha da Serie usada , coluna Modelo DFe o numero 57 que corresponde ao modal rodoviário (aérieo , marítimo e ferroviário) de cargas​. (67 ´é para CTeOS , outros servicos)



Verificar o cadastro de CFOP se esta correto , ou seja, referenciado o modelo correto, conforme definido em parâmetros
​.

Desmarcar momentaneamente a opção <Gera Financeiro​>.



Na digitação do movimento do CTe, verificar se esta referenciado o modelo de DFe na aba Geral > linha CFOP > Modelo DFe.



Informações de placas do veiculo ainda esta sendo exigida na digitação do movimento, devido a informações geradas em relatorios, onde as mesmas tende a serem transferidas totalmente para o MDF-e.

Aba Seguros ainda permanece devido a necessidade dessa informação para o CTeOS  (Outros Serviços modelo 67 )

Aba 
​Vale 
Pedágio ainda permanece devido a necessidade dessa informação para o CTeOS  (Outros Serviços
​ modelo 67 ​
)


As Observações podem conter informações referente a motorista e placa, conforme demonstra a imagem no cadastro da Natureza de operação.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

CTeOs - Quem deve fazer ?

Quem deve emitir CTe-OS ?
 
R: Qualquer transporte de pessoas realizado por agência de viagem ou por transportador, seja intermunicipal, interestadual ou internacional, em veículo próprio ou afretado, deverá emitir o CTe OS 
Apesar de estruturalmente ser muito semelhante ao CT-e modelo 57 (Conhecimento Eletrônico para transporte de Cargas), o CT-e OS modelo 67 (Conhecimento Eletrônico para Outros Serviços) é considerado pelo fisco como um novo modelo de documento, e para utilizá-lo é necessário que a sua empresa se credencie junto a SEFAZ do seu estado.
Seguem os requisitos:
Ser contribuinte do ICMS;
Possuir situação regular junto a Receita Federal e Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) dos estados que for operar / emitir o CTe OS;
Possuir a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) compatível com a operação a ser realizada;
Possuir Certificado Digital, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada pela ICP BR;
Implantar um Software Emissor de CTe OS.
 
 

O CTe OS, modelo 67 (Conhecimento de transporte eletrônico para outros serviços), é o novo modelo de documento que deve substituir a N.F. de Serviço de Transporte para operações de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, assim como também para o transporte de valores e excesso de bagagem.
Na 161ª Reunião do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), realizada no dia 8 de julho de 2016 foi instituido o CTe OS (Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CTe OS), modelo 67, através do Ajuste Sinief 10/2016.
Trata-se de um novo documento eletrônico, dentro do projeto SPED, que substituirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte – NFST, quando utilizada em operações de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas, assim como para empresas de transporte de valores e excesso de bagagem.
O CTe OS veio para disponibilizar meios para as empresas se adaptem à lei, e para oferecer maior controle ao fisco e aos órgãos reguladores, melhorando a qualidade das informações e possibilitando a validação das informações no ato da autorização do documento fiscal eletrônico.
Conforme estabelece o ajuste SINIEF 02/2017, a emissão deste documento será obrigatória a partir do dia 02/10/2017. A obrigatoriedade vale para todos os estados da federação.
Quem é obrigado a emitir CTE OS
  • Agência de viagem ou transportador: Sempre que estiver executando, tanto em veículo próprio como afretado, o serviço de transporte de pessoas (nas modalidades intermunicipal, interestadual ou internacional);
  • Transportador de valores: Englobando as prestações de serviço realizadas para cada tomador de serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;
  • Transportador de passageiros: No final do período de apuração do imposto, englobando os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

NF-e / CT-e - Sefaz MA também encerra download dos emissores

A partir de 01 de novembro de 2017 a Secretaria da Fazenda do Maranhão estará encerrando os serviços de download dos emissores gratuitos de CT-e e da NF-e em seu site.

Até a data, as empresas que utilizam os emissores da  Sefaz, devem migrar para alguma outra solução de emissão como o do CTeseguro, clique AQUI. 

As Secretarias de Fazenda firmaram parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para atender uma parcela de contribuintes que ainda utiliza os emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A instituição passará  a disponibilizar e atualizar as versões do aplicativo para as empresas.

Reiteramos ainda, que em cumprimento ao cronograma de obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico inserido no Ajuste SINIEF 09/2007, a partir de 02 de outubro de 2017, os contribuintes estarão obrigados à emissão do CT-e OS, modelo 67.

Fonte : http://www.ma.gov.br/

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

ANTT - Atenção Transportadores e Agenciadores

Atenção Transportador ... 
CT-e , CIOT e  MDF-e

Vejam o vídeo e se atentem  URGENTE   !!!

Nós temos a solução para que sua Empresa não seja multada. 

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Scansist Assessoria e Consultoria
Cteseguro.com.br
vendas @scansist.com.br

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

MDFe - ANTT publicou a respeito da averbação de seguro para MDFe

Foi publicado pela ANTT no Diário Oficial da União a averbação de seguro no MOC 3.0 do MDF-e:
DELIBERAÇÃO Nº 325, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
  • A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 114, de 28 de setembro de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.499242/2017-32;
  • CONSIDERANDO a obrigatoriedade de contratação de seguro contra perdas ou danos causados à carga, prevista no artigo 13 da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, e regulada pelo artigo 33 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015;
  • CONSIDERANDO a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, conforme estabelecido pelo artigo 22 da Resolução nº 4.799/2015;
  • CONSIDERANDO que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e deve conter o número de averbação do seguro, nos termos do artigo 23, inciso X da Resolução nº 4.799 de 27 de julho de 2015, e do Ato COTEPE/ICMS nº 29, de 23 de novembro de 2016;
  • CONSIDERANDO o Projeto Canal Verde Brasil, desenvolvido pela ANTT com o objetivo de fiscalizar de forma eletrônica as operações de transporte de cargas por meio das informações disponíveis nos documentos fiscais eletrônicos;
  • CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o número de averbação do seguro com o intuito de evitar problemas técnicos de comunicação entre os sistemas da ANTT, das Secretarias de Fazenda dos Estados, dos transportadores e das seguradoras; e
  • CONSIDERANDO a premissa dos órgãos reguladores de que o número da averbação seja único, transparente, com dígito verificador e rastreável, delibera:
Art. 1º O número de averbação do seguro de que trata o inciso X do artigo 23 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, deve ser composto na forma estabelecida no Anexo desta Deliberação.
Art. 2º Em caso de contingência, o campo referente ao número de averbação do documento eletrônico deverá ser preenchido por uma sequência de "99999".
Parágrafo único. O preenchimento do número de averbação nos termos do caput não configurará a infração prevista na alínea "f" do inciso VIII do artigo 36 da Resolução nº 4.799 de 27 de julho de 2015, desde que o transportador ou a seguradora informe, a pedido da ANTT, o número de averbação correspondente à prestação de serviço de transporte.
Art. 3º Os procedimentos serão adotados a partir de 02 de outubro de 2017.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Confira a averbação e a publicação completa aqui.

Se atentem as siglas referente ao preenchimento do MDFe :

Tipo Transportador :
RT - Responsável Técnico 
TAC - Transportador Autônomo de Cargas  

ETC - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas  
CTC - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas



quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Averbação do seguro no MDF-e

Sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (instituído pelo Ajuste SINIEF n° 21/2010), já de conhecimento de todos, vale lembrar que está em vigor o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – (MOC versão 3.0).
A NTC&Logística faz esse alerta a fim de que as empresas se adequem à nova versão uma vez que, a partir da 02/10/2017, apenas a versão 3.0 do MOC estará vigente. Como consequência do novo MOC, algumas informações relacionadas à prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas serão exigidas no documento, e a falta de qualquer uma delas impedirá a emissão do MDF-e, a saber:
  • - vinculação da placa do veículo ao CNPJ do Transportador;
  • - verificação da validade do RNTRC;
  • - averbação do seguro obrigatório; e
  • - validação do CIOT (código identificador da operação de transportes)

Sobre o item averbação do seguro a NTC&Logística realizou reuniões técnicas para discutir o tema, daí resultando as informações abaixo:
O processo sistêmico de informação do “Nº Averbação da ANTT” deverá entrar  em homologação, entre os “Provedores de Sistemas de Averbação” e as  Seguradoras, até o dia 20.08.2017.
A previsão para implantação em produção, segundo informações prestadas  pelos “Provedores de Sistemas de Averbação”, está prevista para a segunda  quinzena de Setembro/2017.
O sistema dos “Provedores de Sistemas de Averbação”, conforme solicitado pela  ANTT, irá gerar o número da averbação contendo o dígito verificador,  atendendo às necessidades de fiscalização, validando e autenticando o  número gerado pelo sistema.
O sistema de extração de dados de averbação, nesta nova versão, fornecerá o  “Nº Averbação da ANTT”, quando da emissão do CT-e, bem com, para as NF  das apólices por Estipulação, cabendo ao Embarcador informar ao seu  transportador o respectivo número.
Assim, A NTC recomenda aos nossos Associados que entrem em contato com suas Seguradoras e Provedores de Sistemas de Averbação para entender o funcionamento desse sistema, a fim de se evitar maiores transtornos, uma vez que a falta do número de averbação impedirá a emissão do MDF-e, cujas consequências não carecem de ser mencionadas.
Fonte: NTC&Logística – 17/8/2017

sábado, 4 de março de 2017

SSTRANS CTe - Alterando o numero sequencial do CTe


Em alguns casos, existe a necessidade de voltar a sequencia do Conhecimento de Transporte Eletrônico, devido alguma procedimento ocorrido dentro do sistema.

Para voltar a sequencia do CTe , para reaproveitar algum numero não utilizado ou avançar a sequencia , devemos seguir os seguintes passos :

Para alterar o numero do CTe , acesse :

APOIO > PARÂMETROS > clique na Aba SEQUENCIA DE CODIGOS




Basta Salvar e digitar o Movimento do Cte novamente para enviar.

Após digitado o movimento, e clicar no botão <GERAR CTE>, verificará que o numero reservado para o envio, será o mesmo informado na tela de Parâmetros.




terça-feira, 30 de agosto de 2016

quinta-feira, 14 de julho de 2016

CTe de anulação - procedimentos




Emissão de CT-e de anulação  NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) de Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte, que  servirá para os casos em que o cancelamento não seja mais possível e, sendo assim,  a transportadora poderá  fazer uma anulação de valores eletrônica de serviço de transporte em substituição ao anterior, devendo primeiramente ser verificado se o tomador do serviço (aquele que paga o frete) do CT-e é ou naõ contribuinte do ICMS. 
Caso o tomador seja contribuinte do ICMS ele deverá  emitir uma NF-e de anulação de valor contendo as seguintes  informações:  


O tomador deverá encaminhar um a via da NF-e à transportadora que emitiu o CT-e com erros.
De posse desta Nota Fiscal o prestador de serviços de transporte lançara no livro de entrada com o CFOP 1.206 e  deverá emitir um CT-e de sunstituição relacionando o CT-e emitido com erro, destacando no campo de “Finalidade de Emissão”  do novo CT-e,  a denominação  “SUBSTITUIÇÃO”.
Na hipótese do tomador de serviço não contribuinte do ICMS , este fará uma declaração no verso do CT-e e a transportadora de posse desta declaração fará um CT-e de Anulação de Valores, utilizando a finalidade 2 e o tipo de emissão deve ser normal, com CFOP 1.206/2.206, conforme o caso. 
Em Resumo :
Só devemos emitir o CT-e de Anulação quando o tomador de serviço não é contribuinte do ICMS, pois este não tem condições de emitir um documento fiscal seja este eletrônico ou não.
Se o tomador do serviço for contribuinte do ICMS, ele deve emitir um documento fiscal e será este documento a ser informado ao emitir o CT-e de Substituição.
Dessa forma,  em um CT-e de substituição devemos relacionar outros 2 documentos, sendo que um é o CT-e Original e o segundo é o documento emitido pelo tomador.
Se o tomador não é contribuinte do ICMS ele não tem como emitir, neste caso é a própria transportadora que emite, e esse documento emitido pela transportadora é o CT-e de Anulação.

Só podemos emitir um CT-e de Anulação quando o tomador não for contribuinte do ICMS.
 
A regra é muito simples.
Para tomador não contribuinte do ICMS:
1. o tomador deverá emitir uma declaração;
2. emitir um CT-e de Anulação referenciando o CT-e Original.
Veja página 178 do Manual do CT-e versão 3.00 - campos: #393, #394 e #395.
3. emitir um CT-e de Substituição referenciando o CT-e Original e o de Anulação.
Veja página 177 do mesmo manual - campos: #370, #371 e #372.
 
Para tomador contribuinte do ICMS (logo emite NF-e ou CT-e ou NF comum de papel):
1. o tomador deverá emitir um documento fiscal, que poderá ser um dos 3 tipos de documentos mencionados acima, isso vai depender do tipo da empresa.
2. emitir um CT-e de Substituição referenciando o CT-e Original e o documento emitido pelo tomador.
Veja página 177 do mesmo manual - campos: #370, #371, #373 e #374 (no caso da NF-e) ou #384 (no caso do CT-e) ou os campos pertencentes ao grupo #375 (referente a NF comum de papel).
 
Note que o CT-e de substituição emitido pelo Rene esta sendo rejeitado pelo simples fato dele ter emitido um CT-e de anulação cujo tomador é contribuinte.
Esse foi o grande erro.
Veja também a regra G158 que se encontra na página 51 do mesmo manual.
 
 

terça-feira, 21 de junho de 2016

Fazendo CTe Complementar

CTe de Complemento de Valores



Caso o erro tenha gerado emissão de um CTe com valor inferior ao correto, o contribuinte poderá emitir um CTe complementar, contendo as diferenças faltantes no CTe inicial, por meio de geração de um arquivo XML no

mesmo padrão do primeiro emitido com erro.O contribuinte que necessitar complementar valores de um conhecimento de transporte emitido em papel não poderá utilizar o CTe do tipo “Complemento de Valores” (tpCTe= 1), pois este documento exige a indicação de chaves de acesso de outros CTe, ficando disponível somente para complementar documentos já no modelo 57. Para complementar valores, de um conhecimento em papel, o emitente deverá

emitir um Cte do tipo Normal com a diferença dos valores em relação ao original e indicar o documento emitido em papel nas tags referentes a “Documentos Anteriores” com o modelo correspondente.


Telas de acompanhamento para emissão de CTe complementar

















Após esses preenchimentos, fazer o envio conforme processo padrão para o envio do CTe normal.






















CIOT para todos - Resolução 6.078/2026

Pontos a serem considerados para Resolução 6078/2026 e 5862/2018, para dia 24-5-2026. Foi publicada a Resolução ANTT nº 6.078/2026 , que alt...