quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Vale-Pedágio Obrigatório, ANTT esta autuando empresas.

Empresas são autuadas pela ANTT por falta Vale-Pedágio


O referido Vale Pedágio é obrigatório no exercício de atividade de transporte rodoviário de
carga, realizado por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga – RNTRC, por conta de terceiros e mediante remuneração, no
deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras concedidas
 à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais).

O QUE É


Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado
com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros
autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.

Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados passaram a ser responsáveis pelo
 pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao
transportador rodoviário.

A Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002 transferiu à ANTT a competência para
regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades,
 atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes.

Tendo em vista as competências legais mencionadas, o tema foi regulado pela a ANTT por
meio da Resolução ANTT nº 2.885, de 09 de setembro de 2008.
A Portaria Suroc nº 153, de 20 de abril de 2020 estabelece critérios de habilitação de
Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório,
nos termos das Resoluções nº 2.885, de 9 de setembro de 2008, e nº 5.862,
de 17 de dezembro de 2019.

Com esta Lei elimina-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete
contratado, prática que era utilizada com freqüência, enquanto o pagamento do pedágio era
 feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador
rodoviário de carga.

O Vale-Pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209/01 e regulamentado pela
Resolução ANTT nº 2885/08, é a forma do embarcador ou equiparado (ver pergunta:
 "Quando não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório?") antecipar ao
 transportador, em modelo próprio, as despesas com o pedágio, no deslocamento de cargas
por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada
(sejam elas federais, estaduais ou municipais). Este Vale-Pedágio não integra o valor do frete,
não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de
incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

DE QUEM É A RESPONSABILIDADE


O pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador, ao
qual se equiparam o proprietário originário da carga, o contratante do serviço de transporte
rodoviário de carga, ainda que não seja o proprietário originário da carga e a empresa que
subcontratar serviço de transporte de carga, prestado por transportador autônomo, conforme

estabelece o Art°. 1º da Lei 10.209/01.
Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de
deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do
embarcador.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da
carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário
originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por
 transportador autônomo.

QUANDO NÃO É OBRIGATÓRIO


Não haverá obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio nas seguintes situações:

01)Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a
circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/descarga);

02) Na realização de transporte com mais de um embarcador ou equiparado
(carga fracionada);

03) No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas e
cuja viajem seja feita em veículo de sua frota autorizada (inclusive no caso de viagem
ocasional);

04) No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria. Neste caso o
vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente
demonstrado.

FISCALIZAÇÃO


A fiscalização pode ser feita de duas formas: direta ou provocada. A direta é feita por iniciativa
do fiscal junto ao transportador, nas rodovias.

Já a fiscalização provocada é feita a partir de denúncia contra o infrator, que poderá ser o
embarcador ou a operadora da rodovia. Nos dois casos, é solicitada a comprovação do recibo
de entrega do Vale-Pedágio ao caminhoneiro.

A fiscalização da ANTT será feita diretamente nas rodovias federais concedidas em operação
no país (veja quadro abaixo). As demais rodovias serão fiscalizadas pelos órgãos competentes
nas instâncias estaduais e municipais, através das secretarias de governo e/ou agências
reguladoras estaduais.

VEJA AS INFRAÇÕES AQUI ...

COMO IDENTIFICAR

De acordo com o parágrafo único do Artº. 2º da Lei nº 10.209 de 23 de março de 2001 o valor
do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio utilizado deverão constar em campo
específico no documento comprobatório de embarque, como segue:

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários
à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de
embarque.

Para efeito do disposto na norma citada, entende-se como documento comprobatório de
embarque a nota fiscal, o conhecimento de transporte de carga, a ordem de embarque ou
o manifesto de carga.

Veja abaixo um exemplo de onde é demonstrado a informação do vale-pedágio em seu
DAMFDE




Dentro de seu TMS segue a tela de exemplo


FORNECEDORES DE VALE-PEDÁGIO

Os modelos habilitados pela ANTT devem ser, obrigatoriamente, aceitos em todas as praças de pedágio, sejam elas federais, estaduais ou municipais.

As operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito estadual, registrados na ANTT.

As empresas atualmente habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em nível nacional são: veja aqui


fonte de pesquisa : https://www.antt.gov.br/



Empresas são autuadas pela ANTT por falta Vale-Pedágio, veja

 

segunda-feira, 1 de junho de 2020

CT-e Rejeição = Uso Indevido

Em momentos de envio de um documento fiscal eletrônico podemos deparar com algumas mensagens de erros ou rejeição e uma delas pode ser como USO INDEVIDO.

Como ultimamente, esta sendo normal essa mensagem, vamos tentar resumir a melhor forma para que possam entender o que se refere esse retorno.

 O ambiente de autorização de uso da SEFAZ obriga diversos parâmetros para que a validação dos dados dos documentos seja efetivada. Ter sucesso na autorização do CT-e, envolve o preenchimento correto dos dados do conhecimento de transporte, ter uma boa conexão com a internet e também um equipamento que garanta um bom funcionamento de seu sistema e internet (exemplo, ter um bom computador e um bom servidor). Uma oscilação em qualquer um destes itens, e também na SEFAZ validadora, pode retornar com rejeição, e a mais comum delas é o “Uso Indevido”.

Uso Indevido:
A rejeição de Uso Indevido ocorre devido ao mau uso do ambiente da SEFAZ. Como exemplo maior de mau uso do ambiente de autorização, podemos falar  o caso de quando o emissor do documento, ao constatar a rejeição, permanece fazendo várias tentativas de validação. Como consequência, recursos são consumidos de forma indevida, sobrecarregando principalmente o canal de comunicação com a Internet.

Como devemos proceder :
Ao deparar com que o CT-e não retorna com o status Autorizado, aparecendo em sua tela como autorizado o uso do CT-e, deverá aguardar e tentar realizar a Consulta do documento eletrônico, por exemplo a "Consulta Duplicidade".  Retornando esta consulta como Uso Indevido, ou qualquer outra rejeição do gênero, deverá novamente aguardar no mínimo 5 (cinco) minutos para enviar novamente a consulta ou o próprio CT-e digitado. Depois de transcorrido o tempo de espera, realizar nova consulta. Em caso de retorno do tipo “CT-e não consta na base de dados da SEFAZ.”, então poderá ser feita nova tentativa de validação, onde haverá grandes chances de êxito.
Basicamente, quanto mais tentativas seguidas forem feitas para consultar ou validar o CT-e, mais tempo demorará em que o conhecimento de transporte eletrônico seja de fato, validado. A espera pelo envio da requisição ou consulta no tempo certo é muito importante neste caso. Mas atenção, em situações mais graves, a empresa poderá ser obrigada a aguardar até 60 minutos para envio de novas requisições, caso continue insistindo na consulta ou validação, sem aguardar o tempo mínimo.

Um ótimo trabalho a todos.


Veja o vídeo que complementa o testo acima : 



sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

ANTT prorroga por 60 dias a obrigatoriedade de emissão de CIOT por parte do embarcador nos casos de contratação etc.


A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta sexta-feira (31/01/2020) a Resolução 5.869/2020 alterando o art. 8º, o inciso V do art. 16 e o caput do art. 25 da Resolução nº 5.862/2019.

Dentre as novidades trazidas, destaca-se a alteração da disposição do caput do artigo 25 da Resolução 5.862, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 As IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º Até a adequação dos sistemas, no prazo mencionado no caput, a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável aos casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC equiparado.

Assim, com a nova redação dada ao artigo 25, foi concedido prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da resolução (31/01/2020) para adequação dos sistemas das IPEFs. Na prática, restou prorrogada pelo mesmo prazo a obrigatoriedade do cadastramento e da geração do CIOT nas operações de transporte em que não ocorra a contratação ou subcontratação de TAC ou TAC-Equiparado.

Ou seja, durante os 60 dias previstos na Resolução, os Embarcadores e as Empresas Transportadoras de Cargas somente terão que realizar o cadastramento da operação em caso de contratação de TAC ou TAC-Equiparado.

A nova resolução ainda esclareceu que a contratação de TAC ou TAC-Equiparado por pessoa física para transporte sem destinação comercial está dispensada da emissão do CIOT.

Ficamos à disposição para esclarecimentos. Em caso de novas alterações, informaremos prontamente.

Atenciosamente, Fernando B. Massignan
OAB/RS 68.618

Fonte : 
Autoria: Imprensa Setcergs




terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Entenda a origem do CIOT e o Pagamento Eletrônico de Frete

Hoje, voltei para comentar com você sobre um processo que talvez não seja tão conhecido, mas que gera muita dor de cabeça para quem está dentro do processo obrigatório: o Pagamento Eletrônico de Frete, também conhecido como PEF.
O PEF surgiu lá em 2011, através da Resolução 3.658 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. Ele veio com um objetivo bem definido: acabar com as cartas frete.
A ANTT e muitas das lideranças representantes dos Transportadores traziam a debate um tema bastante polêmico no tangente às cartas-frete:
  • A obstrução de informações ou parte de informações fiscais, com o simples objetivo de sonegar impostos (ou pelo menos parte deles) para maior lucro das empresas contratantes;
  • Obrigatoriedade aos Postos de Combustíveis: as cartas frete tinham destino certo para serem trocadas com a ida diretamente aos postos, estabelecimentos estes, que doutrinavam a forma de como comercializar ou trocar o crédito das cartas por combustível com o menor troco possível;
  • Além disso, havia um perigo eminente na troca desses documentos: larápios sabiam exatamente quando e onde um transportador estaria com dinheiro vivo no bolso, podendo assim, planejar emboscadas e assaltos diretos a esses motoristas.
Estes são apenas alguns pontos que levaram o governo a tomar medidas para inibir estes e outros problemas dessas operações, criando uma versão digital do contrato entre a empresa demandante do frete e o prestador de transporte, formalizando assim, todos os dados de carga e meio de pagamento destas transações.
Por meio da ANTT, o Governo homologou algumas empresas do meio de tecnologia para serem capacitadas, não apenas a realizar a emissão do CIOT, como também serem responsáveis por toda a transação financeira das operações.
O CIOT nasce então como um meio de formalizar a operação, contendo as informações sobre a viagem (origem, destinos, transportadores, condutores, valores de frete e vale-pedágio), sendo um documento eletrônico que pode ser auditado em qualquer ponto a partir de sua origem.
A NDD, por meio do nddCargo, é uma das empresas homologadas ao PEF e responsável hoje por entregar um meio completo de Gerenciamento sobre o Pagamento de Frete Eletrônico, desde o processo fiscal (por meio do CIOT) até a gestão financeira para contratantes e transportadores.





O nddCargo possuí ainda o Cartão nddCargo, um cartão único que pode ser utilizado para realizar as transações financeiras sobre a operação, incluindo os valores de vale-pedágio, dando maior comodidade aos participantes do processo.

Orientações e detalhamentos sobre a emissão do CIOT

Orientações e detalhamentos sobre a emissão do CIOT

Através de publicação efetuada no Diário Oficial da União no dia 20/01/2020, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – disponibilizou detalhes dos processos para emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), definindo os procedimentos, bem como, responsáveis de cada etapa para geração do código.
Na mesma publicação, a ANTT define que a comunicação para geração do CIOT entre as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete habilitadas – IPEFs – e a Agência – ANTT – será por meio de Web Services.
Abaixo, as principais mudanças da Portaria publicada:

Geração do CIOT

  • O contratante (embarcador) poderá optar e propor a emissão do CIOT pelo transportador, mas continua responsável legalmente pela emissão segundo a resolução 5862 da ANTT.

Regras Emissão CIOT – Operações Padrão

  • Caso seja necessário, durante o transporte, alterar o documento, o mesmo deverá ser encerrado e emitido um novo CIOT, com as informações retificadas ou atualizadas.

Regras Emissão CIOT – Operações de Transporte com TAC Agregado

  • Com o final dos trinta dias, se não houver um segundo cadastro de Operação de Transporte emitida pela ETC ou CTC para o TAC, o veículo deste último estará automaticamente desvinculado, podendo ser contratado por outro;
  • Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC’s e as ETC’s com até três veículos automotores de carga, sendo vedada a utilização deste tipo de viagem para ETC’s com mais de três veículos automotores de carga e para as CTC’s – Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – na qualidade de contratado.

CIOT para todos - Resolução 6.078/2026

Pontos a serem considerados para Resolução 6078/2026 e 5862/2018, para dia 24-5-2026. Foi publicada a Resolução ANTT nº 6.078/2026 , que alt...