quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Vale-Pedágio Obrigatório, ANTT esta autuando empresas.

Empresas são autuadas pela ANTT por falta Vale-Pedágio


O referido Vale Pedágio é obrigatório no exercício de atividade de transporte rodoviário de
carga, realizado por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga – RNTRC, por conta de terceiros e mediante remuneração, no
deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras concedidas
 à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais).

O QUE É


Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado
com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros
autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.

Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados passaram a ser responsáveis pelo
 pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao
transportador rodoviário.

A Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002 transferiu à ANTT a competência para
regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades,
 atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes.

Tendo em vista as competências legais mencionadas, o tema foi regulado pela a ANTT por
meio da Resolução ANTT nº 2.885, de 09 de setembro de 2008.
A Portaria Suroc nº 153, de 20 de abril de 2020 estabelece critérios de habilitação de
Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório,
nos termos das Resoluções nº 2.885, de 9 de setembro de 2008, e nº 5.862,
de 17 de dezembro de 2019.

Com esta Lei elimina-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete
contratado, prática que era utilizada com freqüência, enquanto o pagamento do pedágio era
 feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador
rodoviário de carga.

O Vale-Pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209/01 e regulamentado pela
Resolução ANTT nº 2885/08, é a forma do embarcador ou equiparado (ver pergunta:
 "Quando não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório?") antecipar ao
 transportador, em modelo próprio, as despesas com o pedágio, no deslocamento de cargas
por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada
(sejam elas federais, estaduais ou municipais). Este Vale-Pedágio não integra o valor do frete,
não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de
incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

DE QUEM É A RESPONSABILIDADE


O pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador, ao
qual se equiparam o proprietário originário da carga, o contratante do serviço de transporte
rodoviário de carga, ainda que não seja o proprietário originário da carga e a empresa que
subcontratar serviço de transporte de carga, prestado por transportador autônomo, conforme

estabelece o Art°. 1º da Lei 10.209/01.
Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de
deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do
embarcador.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da
carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário
originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por
 transportador autônomo.

QUANDO NÃO É OBRIGATÓRIO


Não haverá obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio nas seguintes situações:

01)Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a
circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/descarga);

02) Na realização de transporte com mais de um embarcador ou equiparado
(carga fracionada);

03) No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas e
cuja viajem seja feita em veículo de sua frota autorizada (inclusive no caso de viagem
ocasional);

04) No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria. Neste caso o
vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente
demonstrado.

FISCALIZAÇÃO


A fiscalização pode ser feita de duas formas: direta ou provocada. A direta é feita por iniciativa
do fiscal junto ao transportador, nas rodovias.

Já a fiscalização provocada é feita a partir de denúncia contra o infrator, que poderá ser o
embarcador ou a operadora da rodovia. Nos dois casos, é solicitada a comprovação do recibo
de entrega do Vale-Pedágio ao caminhoneiro.

A fiscalização da ANTT será feita diretamente nas rodovias federais concedidas em operação
no país (veja quadro abaixo). As demais rodovias serão fiscalizadas pelos órgãos competentes
nas instâncias estaduais e municipais, através das secretarias de governo e/ou agências
reguladoras estaduais.

VEJA AS INFRAÇÕES AQUI ...

COMO IDENTIFICAR

De acordo com o parágrafo único do Artº. 2º da Lei nº 10.209 de 23 de março de 2001 o valor
do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio utilizado deverão constar em campo
específico no documento comprobatório de embarque, como segue:

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários
à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de
embarque.

Para efeito do disposto na norma citada, entende-se como documento comprobatório de
embarque a nota fiscal, o conhecimento de transporte de carga, a ordem de embarque ou
o manifesto de carga.

Veja abaixo um exemplo de onde é demonstrado a informação do vale-pedágio em seu
DAMFDE




Dentro de seu TMS segue a tela de exemplo


FORNECEDORES DE VALE-PEDÁGIO

Os modelos habilitados pela ANTT devem ser, obrigatoriamente, aceitos em todas as praças de pedágio, sejam elas federais, estaduais ou municipais.

As operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito estadual, registrados na ANTT.

As empresas atualmente habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em nível nacional são: veja aqui


fonte de pesquisa : https://www.antt.gov.br/



Empresas são autuadas pela ANTT por falta Vale-Pedágio, veja

 

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