segunda-feira, 1 de junho de 2020

CT-e Rejeição = Uso Indevido

Em momentos de envio de um documento fiscal eletrônico podemos deparar com algumas mensagens de erros ou rejeição e uma delas pode ser como USO INDEVIDO.

Como ultimamente, esta sendo normal essa mensagem, vamos tentar resumir a melhor forma para que possam entender o que se refere esse retorno.

 O ambiente de autorização de uso da SEFAZ obriga diversos parâmetros para que a validação dos dados dos documentos seja efetivada. Ter sucesso na autorização do CT-e, envolve o preenchimento correto dos dados do conhecimento de transporte, ter uma boa conexão com a internet e também um equipamento que garanta um bom funcionamento de seu sistema e internet (exemplo, ter um bom computador e um bom servidor). Uma oscilação em qualquer um destes itens, e também na SEFAZ validadora, pode retornar com rejeição, e a mais comum delas é o “Uso Indevido”.

Uso Indevido:
A rejeição de Uso Indevido ocorre devido ao mau uso do ambiente da SEFAZ. Como exemplo maior de mau uso do ambiente de autorização, podemos falar  o caso de quando o emissor do documento, ao constatar a rejeição, permanece fazendo várias tentativas de validação. Como consequência, recursos são consumidos de forma indevida, sobrecarregando principalmente o canal de comunicação com a Internet.

Como devemos proceder :
Ao deparar com que o CT-e não retorna com o status Autorizado, aparecendo em sua tela como autorizado o uso do CT-e, deverá aguardar e tentar realizar a Consulta do documento eletrônico, por exemplo a "Consulta Duplicidade".  Retornando esta consulta como Uso Indevido, ou qualquer outra rejeição do gênero, deverá novamente aguardar no mínimo 5 (cinco) minutos para enviar novamente a consulta ou o próprio CT-e digitado. Depois de transcorrido o tempo de espera, realizar nova consulta. Em caso de retorno do tipo “CT-e não consta na base de dados da SEFAZ.”, então poderá ser feita nova tentativa de validação, onde haverá grandes chances de êxito.
Basicamente, quanto mais tentativas seguidas forem feitas para consultar ou validar o CT-e, mais tempo demorará em que o conhecimento de transporte eletrônico seja de fato, validado. A espera pelo envio da requisição ou consulta no tempo certo é muito importante neste caso. Mas atenção, em situações mais graves, a empresa poderá ser obrigada a aguardar até 60 minutos para envio de novas requisições, caso continue insistindo na consulta ou validação, sem aguardar o tempo mínimo.

Um ótimo trabalho a todos.


Veja o vídeo que complementa o testo acima : 



sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

ANTT prorroga por 60 dias a obrigatoriedade de emissão de CIOT por parte do embarcador nos casos de contratação etc.


A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta sexta-feira (31/01/2020) a Resolução 5.869/2020 alterando o art. 8º, o inciso V do art. 16 e o caput do art. 25 da Resolução nº 5.862/2019.

Dentre as novidades trazidas, destaca-se a alteração da disposição do caput do artigo 25 da Resolução 5.862, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 As IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º Até a adequação dos sistemas, no prazo mencionado no caput, a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável aos casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC equiparado.

Assim, com a nova redação dada ao artigo 25, foi concedido prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da resolução (31/01/2020) para adequação dos sistemas das IPEFs. Na prática, restou prorrogada pelo mesmo prazo a obrigatoriedade do cadastramento e da geração do CIOT nas operações de transporte em que não ocorra a contratação ou subcontratação de TAC ou TAC-Equiparado.

Ou seja, durante os 60 dias previstos na Resolução, os Embarcadores e as Empresas Transportadoras de Cargas somente terão que realizar o cadastramento da operação em caso de contratação de TAC ou TAC-Equiparado.

A nova resolução ainda esclareceu que a contratação de TAC ou TAC-Equiparado por pessoa física para transporte sem destinação comercial está dispensada da emissão do CIOT.

Ficamos à disposição para esclarecimentos. Em caso de novas alterações, informaremos prontamente.

Atenciosamente, Fernando B. Massignan
OAB/RS 68.618

Fonte : 
Autoria: Imprensa Setcergs




terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Entenda a origem do CIOT e o Pagamento Eletrônico de Frete

Hoje, voltei para comentar com você sobre um processo que talvez não seja tão conhecido, mas que gera muita dor de cabeça para quem está dentro do processo obrigatório: o Pagamento Eletrônico de Frete, também conhecido como PEF.
O PEF surgiu lá em 2011, através da Resolução 3.658 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. Ele veio com um objetivo bem definido: acabar com as cartas frete.
A ANTT e muitas das lideranças representantes dos Transportadores traziam a debate um tema bastante polêmico no tangente às cartas-frete:
  • A obstrução de informações ou parte de informações fiscais, com o simples objetivo de sonegar impostos (ou pelo menos parte deles) para maior lucro das empresas contratantes;
  • Obrigatoriedade aos Postos de Combustíveis: as cartas frete tinham destino certo para serem trocadas com a ida diretamente aos postos, estabelecimentos estes, que doutrinavam a forma de como comercializar ou trocar o crédito das cartas por combustível com o menor troco possível;
  • Além disso, havia um perigo eminente na troca desses documentos: larápios sabiam exatamente quando e onde um transportador estaria com dinheiro vivo no bolso, podendo assim, planejar emboscadas e assaltos diretos a esses motoristas.
Estes são apenas alguns pontos que levaram o governo a tomar medidas para inibir estes e outros problemas dessas operações, criando uma versão digital do contrato entre a empresa demandante do frete e o prestador de transporte, formalizando assim, todos os dados de carga e meio de pagamento destas transações.
Por meio da ANTT, o Governo homologou algumas empresas do meio de tecnologia para serem capacitadas, não apenas a realizar a emissão do CIOT, como também serem responsáveis por toda a transação financeira das operações.
O CIOT nasce então como um meio de formalizar a operação, contendo as informações sobre a viagem (origem, destinos, transportadores, condutores, valores de frete e vale-pedágio), sendo um documento eletrônico que pode ser auditado em qualquer ponto a partir de sua origem.
A NDD, por meio do nddCargo, é uma das empresas homologadas ao PEF e responsável hoje por entregar um meio completo de Gerenciamento sobre o Pagamento de Frete Eletrônico, desde o processo fiscal (por meio do CIOT) até a gestão financeira para contratantes e transportadores.





O nddCargo possuí ainda o Cartão nddCargo, um cartão único que pode ser utilizado para realizar as transações financeiras sobre a operação, incluindo os valores de vale-pedágio, dando maior comodidade aos participantes do processo.

Orientações e detalhamentos sobre a emissão do CIOT

Orientações e detalhamentos sobre a emissão do CIOT

Através de publicação efetuada no Diário Oficial da União no dia 20/01/2020, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – disponibilizou detalhes dos processos para emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), definindo os procedimentos, bem como, responsáveis de cada etapa para geração do código.
Na mesma publicação, a ANTT define que a comunicação para geração do CIOT entre as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete habilitadas – IPEFs – e a Agência – ANTT – será por meio de Web Services.
Abaixo, as principais mudanças da Portaria publicada:

Geração do CIOT

  • O contratante (embarcador) poderá optar e propor a emissão do CIOT pelo transportador, mas continua responsável legalmente pela emissão segundo a resolução 5862 da ANTT.

Regras Emissão CIOT – Operações Padrão

  • Caso seja necessário, durante o transporte, alterar o documento, o mesmo deverá ser encerrado e emitido um novo CIOT, com as informações retificadas ou atualizadas.

Regras Emissão CIOT – Operações de Transporte com TAC Agregado

  • Com o final dos trinta dias, se não houver um segundo cadastro de Operação de Transporte emitida pela ETC ou CTC para o TAC, o veículo deste último estará automaticamente desvinculado, podendo ser contratado por outro;
  • Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC’s e as ETC’s com até três veículos automotores de carga, sendo vedada a utilização deste tipo de viagem para ETC’s com mais de três veículos automotores de carga e para as CTC’s – Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – na qualidade de contratado.

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

Confira as novas regras para geração do CIOT

ANTT estabelece nova regra para CIOT 



A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, aprovou, na terça-feira (17/12) a nova resolução nº 5.862, que regulamenta a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT.

Em 45 dias, todos os contratantes ou subcontratantes deverão começar a registrar os CIOTs por meio de Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) habilitadas.

Antes, a obrigação envolvia somente contratantes de frete que realizavam a contratação de um autônomo ou equiparado (empresa com frota de até 3 veículos) para realizar o transporte. Agora, a geração de CIOT se estende a qualquer tipo de transportador: logo, quando se contrata uma empresa pra realizar o transporte, o Código sempre deverá ser gerado.

O não-cumprimento aos procedimentos previstos na Resolução acarretarão em multas de R$550,00 a R$10.500,00 por infração cometida. A resolução entrará em vigor no dia 17/01/2020.

Confira a norma completa da ANTT aqui.




Veja também ... 
Empresas são autuadas pela ANTT por falta de CIOT e Vale-Pedágio

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

MDF-e: perguntas e respostas importantes sobre este documento e processo


Tem como usar uma chave de referência ao MDF-e?
O MDF-e não substitui os documentos originários, nem em termos de levantamento e bases para cálculos de impostos. Ele é apenas um facilitador para buscar e vincular esses documentos numa “busca” mais rápida sobre os mesmos. Os documentos válidos e exigidos em caso de auditoria dos órgãos reguladores serão sempre os documentos originários. São estes que a empresa deve guardar.
Alguns ERP’s permitem utilizar a chave de referência do MDF-e como entrada dos documentos de CT-e ou NF-e aos quais originaram a operação de transporte, mas isso é característica de cada sistema ou cada processo ao qual o usuário está intervindo.

Este procedimento envolve o registro de manifestação do destinatário para CT-e?
O MDF-e não se trata de manifestação destinatário, a Manifestação é voltada do NF-e modelo 55, o MDF-e é conhecido no mercado Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é um documento digital que veio para substituir o “Manifesto de Carga Modelo 25”. No MDF-e são listados todos os documentos fiscais (Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte) que estão sendo transportados em um veículo de carga.
A Manifestação do Destinatário é um grupo de eventos pertencentes à NF-e. Para o CT-e é permitido um evento equivalente, chamado Evento de Acordo/Desacordo da Operação de Transporte. Para o MDF-e não há eventos desta natureza. O termo Manifesto não possuí qualquer vínculo com a Manifestação (da NF-e).

Tenho um mesmo destinatário com dois remetentes de CNPJ diferentes (filiais), consigo no mesmo manifesto vincular os dois?
Depende de qual papel você está representando nessa operação. Se estás representando o papel de Embarcador da mercadoria (contratado exclusivamente para prestação de serviço de transporte), sim.

Como será o procedimento de cancelamento de um CT-e caso tenha um MDF-e já emitido?
Não é permitido fazer o cancelamento de um documento CT-e com MDF-e vinculado, a SEFAZ possui uma regra bloqueando esta ação. Para realizar esse cancelamento, é preciso obedecer à regra das 24 horas da emissão, cancelando primeiro o MDF-e e posteriormente o documento de origem.

Tem uma carga 30km da cidade, é obrigatório emitir o MDF-e?
Depende da localidade em que está ocorrendo o transporte. Algumas regiões e Estados exigem o MDF-e em operações Intermunicipais, portanto, dentro dessa regra, pode ser exigido o MDF-e.

MDF-e versão 3.00a obrigatório a partir de 07.10.2019, certo?
O manual 3.00a com schema atualizado já está em produção desde o dia 26/08/2019, entretanto, as regras que tangem o Qrcode somente serão validadas a partir do dia 07/10/2019.

O evento para inclusão de mercadoria para um MDF-e em trânsito já está em produção?
O evento de inclusão de DF-e já está operando em produção sim, com ele é possível fazer a inclusão dos documentos fiscais indicando as coletas ao longo do percurso.

Quais são os estados que já têm a obrigatoriedade do MDF-e?
O MDF-e tem obrigatoriedade nacional, entretanto a obrigatoriedade para operações intermunicipais, as regras vigentes são apenas para os estados abaixo que têm legislação para este tipo de operação.
No caso de emissão de 2 manifestos, o primeiro percurso pelo emitente da NF e o segundo manifesto, emitido pela transportadora. Origem da SC – SP – ES: Como seria a emissão do MDF-e por parte do emitente?
Se neste percurso houver troca de veículo e/ou troca de documentos, deve-se ter 2 MDF-e (1 – SC x SP, 2 SP x ES).

Transporte interestadual de carga fechada com caminhão próprio para um único destinatário tem a obrigatoriedade da emissão do MDF-e?
Conforme legislação publicada no ajuste Sinief 09/2015, é obrigatório para operações interestaduais envolvendo somente uma NF-e, com transporte por meio de veículo próprio ou contratado de autônomos.

É possível emitir um único MDF-e com NF-e e CT-e associados com mesma UF de origem e destino?
Sim, é possível tecnicamente a emissão do MDF-e com mesma UD de origem e destino.

O MDF-e substitui o CT-e?
O MDF-e não substitui o CT-e, o MDF-e e CT-e são processos e obrigatoriedades diferentes. O MDFe possui existência apenas digital, é um documento fiscal eletrônico, utilizado para vincular à unidade de carga todos os documentos fiscais utilizados na operação. Este documento pode ser comparado ao Manifesto de Carga, que não era um documento fiscal, mas que foi substituído por este. Anexo ao MDF-e, existe o DAMDF-e, que é a representação gráfica do MDF-e, assim como existem o DANF-e e o DACT-e.

Há alguma previsão da obrigatoriedade do MDF-e para transporte intermunicipal para o estado de Santa Catarina?
Não há esta previsão até o momento, assim que tivermos novidades sobre este assunto retornaremos.
A emissão do MDF-e para transporte com carro próprio será feita só em casos de entrega fracionada ou para entrega de 1 destinatário também?
Conforme legislação publicada no ajuste Sinief 09/2015 é obrigatório para operações interestaduais envolvendo somente uma NF-e, com transporte por meio de veículo próprio ou contratado de autônomos.

Quanto a numeração sequencial do MDF-e, é obrigatória, tal como a do CT-e?
A obrigatoriedade no sequencial numérico segue a premissa do fisco para todos os documentos eletrônicos.

Qual é o período de vigência do MDF-e?
A vigência estabelecida pelo fisco é de guarda de 5 anos mais o vigente, entretanto a regra para manter um MDF-e aberto é limitado a 30 dias a contar da sua data de emissão, após este prazo é necessário fazer o encerramento do mesmo.

MDF-e só é obrigatório quando se é uma viagem interestadual? Ou intermunicipal também?
O MDF-e é obrigatório para operações interestaduais, todavia intermunicipal nem todos os estados possuem legislação regulamentanda para tal.
Os estados que possuem legislação própria são:
Para os casos onde o MDF-e é obrigatório, será necessário dar entrada desse documento eletrônico no ERP?
Sim, é importante a entrada no ERP, assim como a obrigatoriedade da guarda do XML pelo período vigente.

Que tipos de adições podem ser realizadas ao MDF-e em curso sem a necessidade de encerrar o MDF-e e gerar um novo?
Inclusão de condutor e inclusão de DF-e.

Pode seguir o conceito de nota referenciada, ao invés de gerar vários MDF-e na recarga?
Não há como referenciar um MDF-e em outro MDF-e.

Há um limite de documentos fiscais que podem ser vinculados a uma MDF-e?
Até 4000 documentos.

É possível realizar o cancelamento extemporâneo do MDF-e?
Por meios eletrônicos não há. Apenas com solicitações formais e presenciais na Secretaria da Fazenda em casos bem específicos.

Uma viagem de 2 trechos, tenho a origem SP, destino DF, em GO vou passar em uma filial para pegar uma mercadoria para entregar em DF, o primeiro MDF-e deve encerrar, e fazer um novo MDF-e de origem GO e destino DF ou continuo com o meu primeiro MDF-e e faço um novo MDF-e e prossigo viagem com os 2 MDF-e?
Na cartilha nacional do MDF-e existe um exemplo dessa situação, segue abaixo a explicação de como proceder:

No MDF-e são exibidos ou “recolhidos” os mesmos impostos da NF-e e CT-e, tem impostos próprios ou ambos?
O MDF-e não gera impostos, as tributações já se encontram nos documentos que estão vinculados a ele.
Exemplo: a mercadoria chegou ao destino e o mesmo rejeitou e não recebeu, como será o procedimento de retorno dessa mercadoria?
Nesses casos é recomendado emitir outra MDF-e para o trajeto de retorno.

Qual o período de vigência do MDF-e? Esse período é baseado no que exatamente, ou depende o estado em que houve a emissão do MDF-e?
A vigência estabelecida pelo fisco é de guarda de 5 anos mais o vigente, entretanto a regra para manter um MDF-e aberto é limitado a 30 dias a contar da sua data de emissão, após este prazo é necessário fazer o encerramento do mesmo.

Transporte interestadual de mercadoria própria entre filiais é obrigatório emissão de MDF-e?
Quando um estabelecimento, matriz ou filial, realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos vinculados ao estabelecimento, matriz ou filial, situado neste ou em outro Estado, de propriedade da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base), não estará atuando como prestador de serviço de transporte visto que não se pode prestar serviço a si próprio. Logo, não há incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte, não sendo necessária a emissão de CT-e, porém, deve ser realizado a emissão do MDF-e contendo as NF-e’s contidas naquela carga.

Durante o transporte do CT-e houve troca de motorista, altera alguma coisa no MDF-e?
Existe o evento de inclusão de condutor para este tipo de processo.
  • Evento de Inclusão de Condutor
  • Função: Evento destinado ao atendimento de solicitações de inclusão de condutor do veículo de MDF-e rodoviário.
  • Autor do Evento: O autor do evento é o emissor do MDF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base / CPF do Emissor do MDF-e.
Um caminhão vai sair carregado com mercadoria para descarregar em vários municípios, neste caso, qual o limite de municípios pode ser informado no MDF-e?
Atualmente o MDF-e prevê o limite de 100 municípios, entretanto foi solicitado ao fisco alteração para 200 municípios de entrega e em breve estará sendo publicado via Nota Técnica esta alteração.







quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Windows 7 esta chegando ao seu FIM. Empresas usuárias, se atentem !


A Microsoft anunciou no inicio de dezembro de 2018 o fim do suporte ao Windows 7.
A data marcada para esse evento será em 14 de janeiro de 2020, ou seja, apenas 5 meses para acontecer.
Isso significa que o sistema não contará com nenhuma atualização, seja de correção de bugs, seja de segurança depois dessa data.
O Windows 7 é um dos sistemas operacionais de maior sucesso da Microsoft, lançado em 2009 ele superou em termos técnicos e de público o Windows Vista, seu antecessor e até mesmo o Windows 8, seu sucessor, lançado em 2012.
Esses dois sistemas não tiveram boa aceitação e o Windows 7 dominou o mercado, só perdendo o posto de sistema mais operacional neste ano, para o Windows 10.
Devido à sua confiabilidade muitas pessoas e empresas ainda o utilizam, porém como de praxe a Microsoft quer abrir caminho para a adoção total do Windows 10 e por isso faz esse movimento de descontinuidade nas atualizações do Windows 7.

Posso continuar usando o sistema, mesmo depois do fim do suporte ao Windows 7?

Sim, em tese o Windows 7 continuará funcionando normalmente até janeiro de 2020, porém é importante começar a planejar a troca para um sistema mais moderno e seguro como o Windows 10 por exemplo.
Deixar para última hora como se sabe nunca é uma boa opção.
Em abril de 2019 já haverá restrições para atualizações de segurança
Os computadores com Windows 7 não receberão correções de segurança após abril de 2019, exceto os que tenham sido modificados para aceitar as atualizações utilizando um algoritmo denominado SHA-2.
Ou seja, com o fim do suporte ao Windows 7 tal como está programado, caso seu equipamento não conte com esse algoritmo SHA-2, você já poderá ter problemas de vulnerabilidade do seu PC.

O que acontece depois que o Windows 7 parar de ser atualizado?

Em 14 de janeiro de 2020 quando o fim do suporte ao Windows 7 for oficializado, vai parar de receber atualizações, especialmente as de segurança.
O Windows 7 ainda será funcional, porém não será um sistema totalmente seguro, podendo ter “brechas” de segurança exploradas pelos hackers, os criminosos digitais.
Além disso devido à falta de atualizações, o sistema pode começar a apresentar outros tipos de instabilidade, como incompatibilidade com a SEFAZ para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas por exemplo.
O ideal é que os usuários se programem para fazer a migração para o Windows 10 o quanto antes, procurando junto às revendas da Microsoft opções de migração com melhores condições de pagamentos e descontos.
Com isso é possível preparar a empresa com tempo e planejamento, evitando atropelos de última hora.


Sistemas Emissores de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/CT-e/MDF-e/NFC-e/SAT)

Sistemas que utilizam Windows como sistema operacional, podem encotrar dificuldades após o término do suporte do Windows 7, visto que muitas das rotinas utilizam suporte do sistema operacional para sua execução.

Analise o quadro abaixo, caso o computador que emite NF-e na sua empresa esteja:
No grupo vermelho: Você deverá providenciar a troca imediatamente pelos sistemas Windows 7 SP1 ou Windows 10 (Computadores comuns) ou Server 2012 em diante (Se for servidor).
No grupo azul: Basta que você o mantenha sempre atualizado.

Com quem eu devo falar para providenciar as atualizações?


Converse com o seu departamento interno de Tecnologia ou a empresa terceirizada que presta serviços de suporte e peça para que eles providenciem as atualizações.
Para maior segurança das suas informações e para evitar processos legais, sempre use sistemas operacionais originais.
Lembre-se também de conversar com a empresa que lhe fornece o sistema de emissão de Notas Fiscais.
Certifique-se de eles estão atualizados para o leiaute da NF-e 4.0, pois do contrário não vai resolver você estar com o Windows atualizado se o sistema de notas estiver fora do padrão 4.0.

Windows pirata não vale!

A regra de ouro tanto para fins de segurança digital, quanto segurança jurídica é sempre utilizar sistemas operacionais originais e atualizados.
Do lado da segurança digital porque sistemas operacionais originais contam com atualizações regulares de segurança que visam corrigir eventuais brechas, ao passo que sistemas pirateados podem não receber corretamente essas atualizações.
Sistemas pirateados ainda tem um risco adicional de poderem contar brechas de segurança colocadas de propósito pelos criminosos para roubar dados.
Do ponto de vista da segurança jurídica ao usar sistemas originais a empresa evita multas e processos por uso indevido de propriedade intelectual/software pirata.


fonte : 
https://blog.unimake.com.br/
http://www.microsoft.com.br


CIOT para todos - Resolução 6.078/2026

Pontos a serem considerados para Resolução 6078/2026 e 5862/2018, para dia 24-5-2026. Foi publicada a Resolução ANTT nº 6.078/2026 , que alt...