Empresas são autuadas pela ANTT por falta Vale-Pedágio
O referido Vale Pedágio é obrigatório no exercício de atividade de transporte rodoviário de carga, realizado por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, por conta de terceiros e mediante remuneração, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais). O QUE ÉInstituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio. Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário. A Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002 transferiu à ANTT a competência para regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades, atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes. Tendo em vista as competências legais mencionadas, o tema foi regulado pela a ANTT por meio da Resolução ANTT nº 2.885, de 09 de setembro de 2008. A Portaria Suroc nº 153, de 20 de abril de 2020 estabelece critérios de habilitação de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, nos termos das Resoluções nº 2.885, de 9 de setembro de 2008, e nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019. Com esta Lei elimina-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática que era utilizada com freqüência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga. O Vale-Pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209/01 e regulamentado pela Resolução ANTT nº 2885/08, é a forma do embarcador ou equiparado (ver pergunta: "Quando não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório?") antecipar ao transportador, em modelo próprio, as despesas com o pedágio, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais). Este Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. DE QUEM É A RESPONSABILIDADEO pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador, ao qual se equiparam o proprietário originário da carga, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, ainda que não seja o proprietário originário da carga e a empresa que subcontratar serviço de transporte de carga, prestado por transportador autônomo, conforme estabelece o Art°. 1º da Lei 10.209/01. Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo. QUANDO NÃO É OBRIGATÓRIONão haverá obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio nas seguintes situações: 01)Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/descarga); 02) Na realização de transporte com mais de um embarcador ou equiparado (carga fracionada); 03) No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas e cuja viajem seja feita em veículo de sua frota autorizada (inclusive no caso de viagem ocasional); 04) No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria. Neste caso o vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado. FISCALIZAÇÃOA fiscalização pode ser feita de duas formas: direta ou provocada. A direta é feita por iniciativa do fiscal junto ao transportador, nas rodovias. Já a fiscalização provocada é feita a partir de denúncia contra o infrator, que poderá ser o embarcador ou a operadora da rodovia. Nos dois casos, é solicitada a comprovação do recibo de entrega do Vale-Pedágio ao caminhoneiro. A fiscalização da ANTT será feita diretamente nas rodovias federais concedidas em operação no país (veja quadro abaixo). As demais rodovias serão fiscalizadas pelos órgãos competentes nas instâncias estaduais e municipais, através das secretarias de governo e/ou agências reguladoras estaduais. VEJA AS INFRAÇÕES AQUI ... COMO IDENTIFICARDe acordo com o parágrafo único do Artº. 2º da Lei nº 10.209 de 23 de março de 2001 o valordo Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio utilizado deverão constar em campo específico no documento comprobatório de embarque, como segue: Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque. Para efeito do disposto na norma citada, entende-se como documento comprobatório de embarque a nota fiscal, o conhecimento de transporte de carga, a ordem de embarque ou o manifesto de carga. Veja abaixo um exemplo de onde é demonstrado a informação do vale-pedágio em seu DAMFDE Dentro de seu TMS segue a tela de exemplo |
FORNECEDORES DE VALE-PEDÁGIO
Os modelos habilitados pela ANTT devem ser, obrigatoriamente, aceitos em todas as praças de pedágio, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
As operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito estadual, registrados na ANTT.
As empresas atualmente habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em nível nacional são: veja aqui
fonte de pesquisa : https://www.antt.gov.br/
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