quarta-feira, 9 de setembro de 2020

MDF-e Integrado e a fiscalização das “tabelas de frete” (ANTT)

 

MDF-e Integrado desde 08/09/2020 e a fiscalização das “tabelas de frete” (ANTT)
 
As novidades
Tal como em outras atualizações, aqui informamos sobre as novas regras do chamado MDF-e Integrado (exigências fiscais e da ANTT), oriundas da Nota Técnica 2020.001.
Tal NT 2020.001 criou novas rejeições (725 e 726) e regras de validação do MDF-e, sendo que, após prorrogação (decorrente da pandemia), a fase de produção iniciou em 08/09/2020. Certamente muitas empresas já notaram as alterações, até por conta de adequações promovidas em seus softwares.
Assim, além de outras mudanças, as rejeições (i) 725 e (ii) 726, respectivamente, exigirão informação (i) do tipo predominante da carga, e (ii) se trata ou não de carga lotação. Ou seja, informações essenciais para enquadramento da “tabela de frete” aplicável.
 

Visando esclarecer a correta identificação do produto predominante no MDF-e em operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação, assim entendida à que corresponda a uma única NF-e ou CT-e, com cargas distintas, o emitente deverá atender o disposto no §2° do art. 4° da RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.867, DE 14 DE JANEIRO DE 2020, expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nos seguintes dizeres:

“§2° Para o caso de operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de um tipo de carga estabelecida no Anexo II desta Resolução, deverá ser considerada aquela que resulte em maior valor”

 

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe/Noticias/1684

 Desta feita, para preenchimento do grupo de informações referente aos campos de produto predominante, incluindo o campo “Tipo da Carga”, quando tratar-se de Transporte Rodoviário de Carga Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de um tipo de carga, o transportador deve considerar a carga que resulte em maior valor. 


Alerta: fiscalização eletrônica das “tabelas de frete” pelo acesso automático ao MDF-e
Assim, nosso alerta é que deverão se acentuar as fiscalizações eletrônicas e autuações com base no acesso automático que a ANTT tem aos MDF-e’s, por desrespeito às ditas “tabelas de frete”, sendo infrator o contratante da operação com frete abaixo do mínimo estabelecido pela ANTT.
 
Lembrando: embora permaneçam suspensas autuações relativas ao CIOT em operações realizadas por empresas de transporte não equiparadas a Transportadores Autônomos, continuam em vigor as regras e fiscalizações relativas às “tabelas de frete” (Res. ANTT 5.867/20). Afinal, enquanto o STF não decidir sobre a “Lei do Frete Mínimo”, esta se presume constitucional, vigorando as exigências da ANTT relativas ao assunto.
 
Daí nossa recomendação para que a questão seja tratada com atenção pelas empresas transportadoras e seus contratantes, nos aspectos comercial e também procedimental, para adequação do MDF-e, sob pena de surpresas negativas posteriores (afinal, a ANTT tem 5 anos para autuar eventuais infrações).
 
Fonte : SINDICAMP

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

MDF-e Rejeições 725 e 726 ativadas e como resolver.

MDF-e ativa as validações prorrogadas devido a COVID-19 para dia 8-9-2020

As regras de validação restritivas da NT 2020.001 MDF-e integrado foram adiadas para 06 de julho 08/09/2020 de 2020 devido as dificuldades adicionais impostas pela pandemia do COVID-19. O evento de pagamento e as demais alterações de schema da NT, como são opcionais, terão sua data mantida em 06 de abril de 2020. 

Rejeição 725 

– Grupo produto predominante deve ser informado para modal rodoviário. 

Se modal rodoviário e Tipo Emitente for igual a Prestador de Serviço de Transporte
(tpEmit=1) ou transportador que emitirá CT-e globalizado (tpEmit=3), o grupo produto
predominante deve estar informado (grupo: prodPred)
Observação: regra de validação aplicável em produção a partir de 08/09/2020
[COVID-19]

Causa : Não informado PRODUTO PREDOMINANTE NA SUA CARGA, sendo obrigatório agora a informação.

  

 
 

Como solucionar ?

Volte na tela de digitação de seu MDFe e escolha a aba PRODUTO PREDOMINANTE e preencha os campos necessário.

 

Após informar os campos marcados em amarelo, salvar o movimento do MDF-e e enviar novamente.

Campo DESCRIÇÃO DO PRODUTO, obrigatório

Campo CÓDIGO DE BARRAS GTIN / EAN não obrigatório nesse momento, opcional.

Campo NCM não obrigatório nesse momento, opcional.

Campo TIPO DE CARGA, obrigatório.

Rejeição 726 

- O grupo de informação da carga lotação deve ser informado.

Se modal rodoviário e Tipo Emitente for igual a Prestador de Serviço de Transporte
(tpEmit=1) ou transportador que emitirá CT-e globalizado (tpEmit=3) e MDF-e possuir
apenas um DF-e transportado no grupo infDoc:
O grupo de informações da carga lotação (infLotacao) deve estar informado
Observação: regra de validação aplicável em produção a partir de 08/09/2020
[COVID-19]

Causa : Informação se é carga lotação ou não, deve estar sendo informado.


 Explicando Carga Lotação e Fracionada

Carga lotação = ocorre quando a quantidade de mercadoria a ser enviada é suficiente para lotar um veículo na sua totalidade. Nessa modalidade, é realizada a entrega de apenas um tipo de produto para um único destinatário. Ou seja, há um local de coleta e um local de destino, apenas.   (caracteriza também a obrigatoriedade de Vale Pedágio Eletrônico )

Carga Fracionada = é um tipo de transporte onde um mesmo veículo é utilizado por duas ou mais empresas, que compartilham o espaço do veículo, para transportar seus produtos e materiais.

Diferentemente da carga do tipo lotação, no tipo carga fracionada o veículo se dirige a quantos endereços forem necessários para atender as demandas de entrega de todos os clientes que contrataram o serviço de transporte, independentemente da localização geográfica dos remetentes e destinatários.

Como solucionar ?

Volte na tela de digitação de seu MDF-e e escolha a aba CARGA LOTAÇÃO.

 
Quando informado Carga Lotação SIM : 
- informar corretamente o CEP onde esta sendo carregado
- informar corretamente o CEP onde esta sendo descarregado.
 
A carga lotação só será validada, quando houver apenas um único remetente e a entrega será em apenas uma único destino , assim havendo de informar os CEP de origem e destino da carga.

Se não informar os CEPs, quando carga lotação, retornará erro para validar o envio.
 
Após informar os campos marcados em amarelo inclusive CEP CARREGADO e CEP DESCARREGADO, salvar o movimento do MDF-e e enviar novamente.
 

OUTRAS VALIDAÇÕES DAS REGRAS DOS MODAIS

Validação a serem consideradas também

Rej. 724 

Se modal rodoviário e Tipo Emitente for igual a Prestador de Serviço de Transporte
(tpEmit=1) ou transportador que emitirá CT-e globalizado (tpEmit=3) e indicador de
pagamento for a prazo (tag:indPag=1):
O grupo de informações a prazo deve ser informado (grupo:infPrazo)

Rej. 729

Se modal rodoviário e Tipo Emitente for igual a Prestador de Serviço de Transporte
(tpEmit=1) ou transportador que emitirá CT-e globalizado (tpEmit=3) e indicador de
pagamento for a vista (tag:indPag=0):
O grupo de informações a prazo NÃO deve ser informado (grupo:infPrazo)

Rej. 727

Se modal rodoviário e Tipo Emitente for igual a Prestador de Serviço de Transporte
(tpEmit=1) ou transportador que emitirá CT-e globalizado (tpEmit=3) e informado
grupo de pagamento, rejeitar se CNPJ/CPF do responsável pelo pagamento estiver
inválido

 Rej. 728

 Se modal rodoviário e Tipo Emitente for igual a Prestador de Serviço de Transporte
(tpEmit=1) ou transportador que emitirá CT-e globalizado (tpEmit=3) e informado
grupo de pagamento, rejeitar se CNPJ do IPEF estiver inválido

 

Também ativado,
Aplicação das regras MDF-e integrado e validações do RNTRC

Comunicamos que as regras relacionadas a NT do MDF-e integrado e as validações da situação do RNTRC foram reativadas no ambiente de produção do MDF-e na data de hoje.


PARÂMETROS PADRÕES 

Para que o sistema carregue as informações em formato padrão, alterando apenas se houver necessidade, informe em Apoio > Parâmetros .


 



 

 

 

 

 

 

Veja o vídeo também referente esse assunto :

 
 
 

Leiam e considerem também sobre Pagamento Eletrônico de Vale Pedágio, clique aqui

 

Fontes consultadas :

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe

 

































quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Vale-Pedágio Obrigatório, ANTT esta autuando empresas.

Empresas são autuadas pela ANTT por falta Vale-Pedágio


O referido Vale Pedágio é obrigatório no exercício de atividade de transporte rodoviário de
carga, realizado por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga – RNTRC, por conta de terceiros e mediante remuneração, no
deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras concedidas
 à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais).

O QUE É


Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado
com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros
autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.

Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados passaram a ser responsáveis pelo
 pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao
transportador rodoviário.

A Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002 transferiu à ANTT a competência para
regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades,
 atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes.

Tendo em vista as competências legais mencionadas, o tema foi regulado pela a ANTT por
meio da Resolução ANTT nº 2.885, de 09 de setembro de 2008.
A Portaria Suroc nº 153, de 20 de abril de 2020 estabelece critérios de habilitação de
Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório,
nos termos das Resoluções nº 2.885, de 9 de setembro de 2008, e nº 5.862,
de 17 de dezembro de 2019.

Com esta Lei elimina-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete
contratado, prática que era utilizada com freqüência, enquanto o pagamento do pedágio era
 feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador
rodoviário de carga.

O Vale-Pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209/01 e regulamentado pela
Resolução ANTT nº 2885/08, é a forma do embarcador ou equiparado (ver pergunta:
 "Quando não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório?") antecipar ao
 transportador, em modelo próprio, as despesas com o pedágio, no deslocamento de cargas
por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada
(sejam elas federais, estaduais ou municipais). Este Vale-Pedágio não integra o valor do frete,
não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de
incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

DE QUEM É A RESPONSABILIDADE


O pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador, ao
qual se equiparam o proprietário originário da carga, o contratante do serviço de transporte
rodoviário de carga, ainda que não seja o proprietário originário da carga e a empresa que
subcontratar serviço de transporte de carga, prestado por transportador autônomo, conforme

estabelece o Art°. 1º da Lei 10.209/01.
Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de
deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do
embarcador.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da
carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário
originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por
 transportador autônomo.

QUANDO NÃO É OBRIGATÓRIO


Não haverá obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio nas seguintes situações:

01)Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a
circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/descarga);

02) Na realização de transporte com mais de um embarcador ou equiparado
(carga fracionada);

03) No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas e
cuja viajem seja feita em veículo de sua frota autorizada (inclusive no caso de viagem
ocasional);

04) No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria. Neste caso o
vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente
demonstrado.

FISCALIZAÇÃO


A fiscalização pode ser feita de duas formas: direta ou provocada. A direta é feita por iniciativa
do fiscal junto ao transportador, nas rodovias.

Já a fiscalização provocada é feita a partir de denúncia contra o infrator, que poderá ser o
embarcador ou a operadora da rodovia. Nos dois casos, é solicitada a comprovação do recibo
de entrega do Vale-Pedágio ao caminhoneiro.

A fiscalização da ANTT será feita diretamente nas rodovias federais concedidas em operação
no país (veja quadro abaixo). As demais rodovias serão fiscalizadas pelos órgãos competentes
nas instâncias estaduais e municipais, através das secretarias de governo e/ou agências
reguladoras estaduais.

VEJA AS INFRAÇÕES AQUI ...

COMO IDENTIFICAR

De acordo com o parágrafo único do Artº. 2º da Lei nº 10.209 de 23 de março de 2001 o valor
do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio utilizado deverão constar em campo
específico no documento comprobatório de embarque, como segue:

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários
à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de
embarque.

Para efeito do disposto na norma citada, entende-se como documento comprobatório de
embarque a nota fiscal, o conhecimento de transporte de carga, a ordem de embarque ou
o manifesto de carga.

Veja abaixo um exemplo de onde é demonstrado a informação do vale-pedágio em seu
DAMFDE




Dentro de seu TMS segue a tela de exemplo


FORNECEDORES DE VALE-PEDÁGIO

Os modelos habilitados pela ANTT devem ser, obrigatoriamente, aceitos em todas as praças de pedágio, sejam elas federais, estaduais ou municipais.

As operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito estadual, registrados na ANTT.

As empresas atualmente habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em nível nacional são: veja aqui


fonte de pesquisa : https://www.antt.gov.br/



Empresas são autuadas pela ANTT por falta Vale-Pedágio, veja

 

segunda-feira, 1 de junho de 2020

CT-e Rejeição = Uso Indevido

Em momentos de envio de um documento fiscal eletrônico podemos deparar com algumas mensagens de erros ou rejeição e uma delas pode ser como USO INDEVIDO.

Como ultimamente, esta sendo normal essa mensagem, vamos tentar resumir a melhor forma para que possam entender o que se refere esse retorno.

 O ambiente de autorização de uso da SEFAZ obriga diversos parâmetros para que a validação dos dados dos documentos seja efetivada. Ter sucesso na autorização do CT-e, envolve o preenchimento correto dos dados do conhecimento de transporte, ter uma boa conexão com a internet e também um equipamento que garanta um bom funcionamento de seu sistema e internet (exemplo, ter um bom computador e um bom servidor). Uma oscilação em qualquer um destes itens, e também na SEFAZ validadora, pode retornar com rejeição, e a mais comum delas é o “Uso Indevido”.

Uso Indevido:
A rejeição de Uso Indevido ocorre devido ao mau uso do ambiente da SEFAZ. Como exemplo maior de mau uso do ambiente de autorização, podemos falar  o caso de quando o emissor do documento, ao constatar a rejeição, permanece fazendo várias tentativas de validação. Como consequência, recursos são consumidos de forma indevida, sobrecarregando principalmente o canal de comunicação com a Internet.

Como devemos proceder :
Ao deparar com que o CT-e não retorna com o status Autorizado, aparecendo em sua tela como autorizado o uso do CT-e, deverá aguardar e tentar realizar a Consulta do documento eletrônico, por exemplo a "Consulta Duplicidade".  Retornando esta consulta como Uso Indevido, ou qualquer outra rejeição do gênero, deverá novamente aguardar no mínimo 5 (cinco) minutos para enviar novamente a consulta ou o próprio CT-e digitado. Depois de transcorrido o tempo de espera, realizar nova consulta. Em caso de retorno do tipo “CT-e não consta na base de dados da SEFAZ.”, então poderá ser feita nova tentativa de validação, onde haverá grandes chances de êxito.
Basicamente, quanto mais tentativas seguidas forem feitas para consultar ou validar o CT-e, mais tempo demorará em que o conhecimento de transporte eletrônico seja de fato, validado. A espera pelo envio da requisição ou consulta no tempo certo é muito importante neste caso. Mas atenção, em situações mais graves, a empresa poderá ser obrigada a aguardar até 60 minutos para envio de novas requisições, caso continue insistindo na consulta ou validação, sem aguardar o tempo mínimo.

Um ótimo trabalho a todos.


Veja o vídeo que complementa o testo acima : 



sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

ANTT prorroga por 60 dias a obrigatoriedade de emissão de CIOT por parte do embarcador nos casos de contratação etc.


A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta sexta-feira (31/01/2020) a Resolução 5.869/2020 alterando o art. 8º, o inciso V do art. 16 e o caput do art. 25 da Resolução nº 5.862/2019.

Dentre as novidades trazidas, destaca-se a alteração da disposição do caput do artigo 25 da Resolução 5.862, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 As IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º Até a adequação dos sistemas, no prazo mencionado no caput, a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável aos casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC equiparado.

Assim, com a nova redação dada ao artigo 25, foi concedido prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da resolução (31/01/2020) para adequação dos sistemas das IPEFs. Na prática, restou prorrogada pelo mesmo prazo a obrigatoriedade do cadastramento e da geração do CIOT nas operações de transporte em que não ocorra a contratação ou subcontratação de TAC ou TAC-Equiparado.

Ou seja, durante os 60 dias previstos na Resolução, os Embarcadores e as Empresas Transportadoras de Cargas somente terão que realizar o cadastramento da operação em caso de contratação de TAC ou TAC-Equiparado.

A nova resolução ainda esclareceu que a contratação de TAC ou TAC-Equiparado por pessoa física para transporte sem destinação comercial está dispensada da emissão do CIOT.

Ficamos à disposição para esclarecimentos. Em caso de novas alterações, informaremos prontamente.

Atenciosamente, Fernando B. Massignan
OAB/RS 68.618

Fonte : 
Autoria: Imprensa Setcergs




  Evento Eletrônico '' Prestação de Serviço em desacordo com o informado no CT-e (popular evento XV) '' O evento de prestaçã...