As novidades
Tal como em outras atualizações, aqui informamos sobre as novas regras do chamado MDF-e Integrado (exigências fiscais e da ANTT), oriundas da Nota Técnica 2020.001.
Tal NT 2020.001 criou novas rejeições (725 e 726) e regras de validação do MDF-e, sendo que, após prorrogação (decorrente da pandemia), a fase de produção iniciou em 08/09/2020. Certamente muitas empresas já notaram as alterações, até por conta de adequações promovidas em seus softwares.
Assim, além de outras mudanças, as rejeições (i) 725 e (ii) 726, respectivamente, exigirão informação (i) do tipo predominante da carga, e (ii) se trata ou não de carga lotação. Ou seja, informações essenciais para enquadramento da “tabela de frete” aplicável.
Visando esclarecer a correta identificação do produto predominante no MDF-e em operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação, assim entendida à que corresponda a uma única NF-e ou CT-e, com cargas distintas, o emitente deverá atender o disposto no §2° do art. 4° da RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.867, DE 14 DE JANEIRO DE 2020, expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nos seguintes dizeres:
“§2° Para o caso de operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de um tipo de carga estabelecida no Anexo II desta Resolução, deverá ser considerada aquela que resulte em maior valor”.
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe/Noticias/1684
Desta feita, para preenchimento do grupo de informações referente aos campos de produto predominante, incluindo o campo “Tipo da Carga”, quando tratar-se de Transporte Rodoviário de Carga Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de um tipo de carga, o transportador deve considerar a carga que resulte em maior valor.
Alerta: fiscalização eletrônica das “tabelas de frete” pelo acesso automático ao MDF-e
Assim, nosso alerta é que deverão se acentuar as fiscalizações eletrônicas e autuações com base no acesso automático que a ANTT tem aos MDF-e’s, por desrespeito às ditas “tabelas de frete”, sendo infrator o contratante da operação com frete abaixo do mínimo estabelecido pela ANTT.
Lembrando: embora permaneçam suspensas autuações relativas ao CIOT em operações realizadas por empresas de transporte não equiparadas a Transportadores Autônomos, continuam em vigor as regras e fiscalizações relativas às “tabelas de frete” (Res. ANTT 5.867/20). Afinal, enquanto o STF não decidir sobre a “Lei do Frete Mínimo”, esta se presume constitucional, vigorando as exigências da ANTT relativas ao assunto.
Daí nossa recomendação para que a questão seja tratada com atenção pelas empresas transportadoras e seus contratantes, nos aspectos comercial e também procedimental, para adequação do MDF-e, sob pena de surpresas negativas posteriores (afinal, a ANTT tem 5 anos para autuar eventuais infrações).