Foi publicado pela ANTT no Diário Oficial da União a averbação de seguro no MOC 3.0 do MDF-e:
DELIBERAÇÃO Nº 325, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
- A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 114, de 28
de setembro de 2017, e no que consta do Processo nº
50500.499242/2017-32;
- CONSIDERANDO a obrigatoriedade de
contratação de seguro contra perdas ou danos causados à carga, prevista
no artigo 13 da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, e regulada
pelo artigo 33 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015;
- CONSIDERANDO
a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - MDF-e, como documento que caracteriza a operação de
transporte, conforme estabelecido pelo artigo 22 da Resolução nº
4.799/2015;
- CONSIDERANDO que o Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - MDF-e deve conter o número de averbação do seguro,
nos termos do artigo 23, inciso X da Resolução nº 4.799 de 27 de julho
de 2015, e do Ato COTEPE/ICMS nº 29, de 23 de novembro de 2016;
- CONSIDERANDO
o Projeto Canal Verde Brasil, desenvolvido pela ANTT com o objetivo de
fiscalizar de forma eletrônica as operações de transporte de cargas por
meio das informações disponíveis nos documentos fiscais eletrônicos;
- CONSIDERANDO
a necessidade de padronizar o número de averbação do seguro com o
intuito de evitar problemas técnicos de comunicação entre os sistemas da
ANTT, das Secretarias de Fazenda dos Estados, dos transportadores e das
seguradoras; e
- CONSIDERANDO a premissa dos órgãos
reguladores de que o número da averbação seja único, transparente, com
dígito verificador e rastreável, delibera:
Art. 1º O número
de averbação do seguro de que trata o inciso X do artigo 23 da Resolução
nº 4.799, de 27 de julho de 2015, deve ser composto na forma
estabelecida no Anexo desta Deliberação.
Art. 2º Em caso
de contingência, o campo referente ao número de averbação do documento
eletrônico deverá ser preenchido por uma sequência de "99999".
Parágrafo
único. O preenchimento do número de averbação nos termos do caput não
configurará a infração prevista na alínea "f" do inciso VIII do artigo
36 da Resolução nº 4.799 de 27 de julho de 2015, desde que o
transportador ou a seguradora informe, a pedido da ANTT, o número de
averbação correspondente à prestação de serviço de transporte.
Art. 3º Os procedimentos serão adotados a partir de 02 de outubro de 2017.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Confira a averbação e a publicação completa
aqui.