sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

ANTT prorroga por 60 dias a obrigatoriedade de emissão de CIOT por parte do embarcador nos casos de contratação etc.


A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta sexta-feira (31/01/2020) a Resolução 5.869/2020 alterando o art. 8º, o inciso V do art. 16 e o caput do art. 25 da Resolução nº 5.862/2019.

Dentre as novidades trazidas, destaca-se a alteração da disposição do caput do artigo 25 da Resolução 5.862, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 As IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º Até a adequação dos sistemas, no prazo mencionado no caput, a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável aos casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC equiparado.

Assim, com a nova redação dada ao artigo 25, foi concedido prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da resolução (31/01/2020) para adequação dos sistemas das IPEFs. Na prática, restou prorrogada pelo mesmo prazo a obrigatoriedade do cadastramento e da geração do CIOT nas operações de transporte em que não ocorra a contratação ou subcontratação de TAC ou TAC-Equiparado.

Ou seja, durante os 60 dias previstos na Resolução, os Embarcadores e as Empresas Transportadoras de Cargas somente terão que realizar o cadastramento da operação em caso de contratação de TAC ou TAC-Equiparado.

A nova resolução ainda esclareceu que a contratação de TAC ou TAC-Equiparado por pessoa física para transporte sem destinação comercial está dispensada da emissão do CIOT.

Ficamos à disposição para esclarecimentos. Em caso de novas alterações, informaremos prontamente.

Atenciosamente, Fernando B. Massignan
OAB/RS 68.618

Fonte : 
Autoria: Imprensa Setcergs




terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Entenda a origem do CIOT e o Pagamento Eletrônico de Frete

Hoje, voltei para comentar com você sobre um processo que talvez não seja tão conhecido, mas que gera muita dor de cabeça para quem está dentro do processo obrigatório: o Pagamento Eletrônico de Frete, também conhecido como PEF.
O PEF surgiu lá em 2011, através da Resolução 3.658 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. Ele veio com um objetivo bem definido: acabar com as cartas frete.
A ANTT e muitas das lideranças representantes dos Transportadores traziam a debate um tema bastante polêmico no tangente às cartas-frete:
  • A obstrução de informações ou parte de informações fiscais, com o simples objetivo de sonegar impostos (ou pelo menos parte deles) para maior lucro das empresas contratantes;
  • Obrigatoriedade aos Postos de Combustíveis: as cartas frete tinham destino certo para serem trocadas com a ida diretamente aos postos, estabelecimentos estes, que doutrinavam a forma de como comercializar ou trocar o crédito das cartas por combustível com o menor troco possível;
  • Além disso, havia um perigo eminente na troca desses documentos: larápios sabiam exatamente quando e onde um transportador estaria com dinheiro vivo no bolso, podendo assim, planejar emboscadas e assaltos diretos a esses motoristas.
Estes são apenas alguns pontos que levaram o governo a tomar medidas para inibir estes e outros problemas dessas operações, criando uma versão digital do contrato entre a empresa demandante do frete e o prestador de transporte, formalizando assim, todos os dados de carga e meio de pagamento destas transações.
Por meio da ANTT, o Governo homologou algumas empresas do meio de tecnologia para serem capacitadas, não apenas a realizar a emissão do CIOT, como também serem responsáveis por toda a transação financeira das operações.
O CIOT nasce então como um meio de formalizar a operação, contendo as informações sobre a viagem (origem, destinos, transportadores, condutores, valores de frete e vale-pedágio), sendo um documento eletrônico que pode ser auditado em qualquer ponto a partir de sua origem.
A NDD, por meio do nddCargo, é uma das empresas homologadas ao PEF e responsável hoje por entregar um meio completo de Gerenciamento sobre o Pagamento de Frete Eletrônico, desde o processo fiscal (por meio do CIOT) até a gestão financeira para contratantes e transportadores.





O nddCargo possuí ainda o Cartão nddCargo, um cartão único que pode ser utilizado para realizar as transações financeiras sobre a operação, incluindo os valores de vale-pedágio, dando maior comodidade aos participantes do processo.

Orientações e detalhamentos sobre a emissão do CIOT

Orientações e detalhamentos sobre a emissão do CIOT

Através de publicação efetuada no Diário Oficial da União no dia 20/01/2020, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – disponibilizou detalhes dos processos para emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), definindo os procedimentos, bem como, responsáveis de cada etapa para geração do código.
Na mesma publicação, a ANTT define que a comunicação para geração do CIOT entre as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete habilitadas – IPEFs – e a Agência – ANTT – será por meio de Web Services.
Abaixo, as principais mudanças da Portaria publicada:

Geração do CIOT

  • O contratante (embarcador) poderá optar e propor a emissão do CIOT pelo transportador, mas continua responsável legalmente pela emissão segundo a resolução 5862 da ANTT.

Regras Emissão CIOT – Operações Padrão

  • Caso seja necessário, durante o transporte, alterar o documento, o mesmo deverá ser encerrado e emitido um novo CIOT, com as informações retificadas ou atualizadas.

Regras Emissão CIOT – Operações de Transporte com TAC Agregado

  • Com o final dos trinta dias, se não houver um segundo cadastro de Operação de Transporte emitida pela ETC ou CTC para o TAC, o veículo deste último estará automaticamente desvinculado, podendo ser contratado por outro;
  • Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC’s e as ETC’s com até três veículos automotores de carga, sendo vedada a utilização deste tipo de viagem para ETC’s com mais de três veículos automotores de carga e para as CTC’s – Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – na qualidade de contratado.

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